TJPB - 0817371-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0817371-24.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição apresentada nos autos pela parte ré, na qual informa o pagamento da condenação (Id 113153683), intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação noticiada, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:24
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 18:32
Determinada diligência
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25/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817371-24.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais , ajuizada por Luiz Carlos da Silva Souza em face do Magazine Luiza SA e LuizaCred SA, com fundamento em alegadas falhas na prestação de serviços relacionados a um cartão de crédito emitido pelos rés, que resultaram em transações fraudulentas e na consequente inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Alega a parte autora adquiriu um cartão de crédito emitido pela LuizaCred SA, utilizado exclusivamente para a compra parcelada de um ar condicionado.
No entanto, alega que percebeu na fatura seguinte diversas transações desconhecidas, realizadas fora de seu Estado do seu domicílio.
Apesar de reiteradas tentativa para o cancelamento das cobranças indevidas, os saldos permaneceram como cobranças e enviaram um novo cartão.
Em razão disso, a parte autora pediu a declaração de nulidade dos subsídios fraudulentos; indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00; e reprodução do indébito das quantias cobradas indevidamente, com pedido de tutela antecipada para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré, na contestação apresentada pela Magazine Luiza SA (Id 10077-0931) e pela LuizaCred SA (Id 90211-898), as rés alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de primeira ré e, sem mérito, a inexistência de falhas na segurança do serviço de crédito, imputando ao autor a responsabilidade pela guarda de seus dados pessoais.
Sustentam, ainda, a ausência de nexo causal entre as transações fraudulentas e eventual conduta negligente das coisas, além de defenderem a ausência de dano moral indenizável.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação, (Id 10273-2975), reiterando a responsabilidade objetiva das respostas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de segurança na prestação de serviços financeiros.
Destaca que os danos sofridos decorrem de falhas na segurança do sistema das receitas e que a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes agravou os prejuízos experimentados.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (Id 10318-3845).
O autor manifestou a inexistência de interesse em novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 10339-8032).
A Magazine Luiza SA ratificou os termos de sua defesa e também pleiteou o julgamento antecipado da demanda, enquanto a LuizaCred SA solicita o depoimento pessoal do autor, conforme previsão do art. 385 do CPC (Id 10364-1462). É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, devo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Ilegitimidade Passiva da Magazine Luiza SA.
A legitimidade passiva é regida pela teoria da afirmação, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre à luz das declarações iniciais, independentemente do mérito da demanda.
Nesse sentido, conforme narrado pelo autor, o cartão de crédito que originou as transações contestadas foi emitido em parceria entre a Magazine Luiza SA e a LuizaCred SA, sendo o primeiro réu diretamente vinculado à oferta do produto e, portanto, solidariamente responsável pela relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o STJ tem entendimento no sentido de que, em casos de parcerias comerciais entre empresas para emissão de cartões de crédito, como no presente feito, a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: "A solidariedade entre os membros da cadeia de fornecimento de produtos e serviços decorre diretamente da legislação consumerista, não sendo necessário que cada fornecedor tenha cuidado diretamente para causar o dano ao consumidor." (STJ, REsp 1.101.393/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 11/12/2009).
Portanto, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza SA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de prática de fraudes por terceiros.
De início, constato que a presente apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade das apeladas pelas transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor e pela consequente negativação indevida.
Pois bem.
A par do que restou esclarecido, mostra-se inegável que a relação imposta ao caso em espécie é tida por consumerista, haja vista que as partes estão devidamente abarcadas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como disposição da Súmula nº. 297, do STJ.
Nos mesmos moldes, aduz o art. 14 daquele diploma normativo: “que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
In casu, ressoa inegável que a parte promovente, induzida em erro, repassou, voluntariamente, todos os seus cartões de crédito acompanhado de seus dados bancários sigilosos, ocasionando, pois, os prejuízos narrados na peça vestibular.
Noutra vertente, poderia se cogitar a responsabilidade aos comerciantes pela falta de diligência em não apurar, efetivamente, se era a própria titular dos cartões quem realizava as compras no comércio.
De fato, não se pode olvidar a completa falta de cuidado dos comerciantes.
Todavia, as linhas tracejadas no artigo 14, do CDC, impõem responsabilidade objetiva a todos os fornecedores de serviços, aí incluindo todos aqueles participantes da cadeia produtiva, inclusive bancos e comerciantes, de modo solidário, sendo suficiente que o consumidor comprove a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Portanto, no sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, facultando-lhe a opção de exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Aliás, esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ, vejamos: A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito.
Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição financeira.
O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas.
Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas.
O recorrente afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00.
Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão a adoção da via judicial.
O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio.
Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja.
Inicialmente, a Min.
Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança.
E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão.
Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada.
Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.
Diante desses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010.
REsp 1.058.221-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE PÚBLICO.
SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. 2.
Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85. 4.
A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária.
Arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. 5.
A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor para o transporte público, notadamente quando essa informação foi garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC. 6.
Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum dano moral ou material em decorrência da falta de informação, deverá propor ação individual para pleitear a devida reparação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1099634/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012).
Portanto, as regras dispostas no artigo 14 em comento tem por escopo facilitar as providências do consumidor, de modo que aos fornecedores de serviços, de forma geral, podem buscar, mediante ações regressivas, os danos suportados pelas condutas desidiosas daqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço.
Passada esta fase, cabe verificar a existência da ocorrência dos danos morais e materiais.
I DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela promovente, vez que, diante do quadro em que se verificou diversas compras realizadas em seu cartão de crédito, bem como saques em sua conta corrente, provenientes de seus proventos, enseja a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Neste contexto, entendo justo ao caso em espécie a imposição dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros.
Neste sentido, tem-se que o direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Partindo de tal premissa, vislumbro no vertente caso o devido direito à reparação material.
As provas colhidas no caderno processual não deixam dúvidas que a autora suportou danos patrimoniais, consoante se das provas colhidas nos autos, sobretudo em relação aos saques efetuados, bem como às compras realizadas com seu cartão de crédito, que serão devidamente apuradas em liquidação de sentença.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de débito do cartão de crédito com final(xxxx.xxxx.xxxx.9272), em nome do autor, bem condeno os promovidos ao pagamento em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual), a partir da data de arbitramento, consoante novo entendimento pacificado no âmbito do STJ1.
Condeno, ainda, os promovidos em danos materiais para o ressarcimento das faturas de cartão de crédito efetivamente pagos pelo autor, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, a correção deverá incidir a partir da citação.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
23/01/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817371-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817371-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações , querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2024 07:48
Recebidos os autos.
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17/05/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817371-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um cartão de crédito da promovida e fez a comprar de um ar-condicionado, porém, foram realizadas várias outras compras fraudulentas no Estado de São Paulo usando o seu cartão, cujas compras datam de novembro de 2022 e estas compras ensejaram a negativação do nome do autor.
Por isso, pede a imediata retirada do nome do quadro de devedores. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, as compras que motivaram a alegada motivação datam de novembro de 2022, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que, a priori, a subsistência das restrições ao crédito do autor não demonstra perigo de dano.
Portanto, não se atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a parte autora apresentou comprovação de hipossuficiência via IRPF, conforme ID 88734413, demonstrando que afere rendimentos anuais insuficientes para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA - CPF: *19.***.*11-68 (AUTOR).
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19/04/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA (*19.***.*11-68).
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06/04/2024 08:44
Determinada diligência
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03/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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