TJPB - 0830650-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:41
Deferido o pedido de
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05/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 16:38
Voto do relator proferido
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18/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 15:12
Determinada diligência
-
02/04/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RADAN MATHAU FREITAS ASSUNCAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Sentença confirmada
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13/12/2024 11:15
Voto do relator proferido
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13/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 12:03
Determinada diligência
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14/11/2024 12:03
Retirado pedido de pauta virtual
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14/11/2024 12:03
Deferido o pedido de
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14/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:57
Determinada diligência
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11/11/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830650-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito encontra-se concluso para julgamento.
Contudo, observa-se a pendência de apreciação das provas requeridas pela autora.
Diante disso, torno sem efeito o despacho de ID 80947361, tendo em vista a existência de pedido de provas.
Pois bem.
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu a intimação da promovida para apresentação da proposta de adesão e condições geais do contrato objeto da lide (ID 80297763).
No caso dos autos, nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o CPC adotou a teoria dinâmica do ônus da prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de provas a prova essencial.
Vejamos.
Art. 373 §1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em análise, é evidente que a parte ré possui maiores condições de produzir a prova requerida.
Ademais, esclareço que nos documentos anexados à contestação não se observa a documentação referida pela ré, denominada “condições gerais da apólice” , a qual possui, segundo a parte promovida, cláusula de exclusão do direito do autor.
Dessa forma, objetivando maiores esclarecimentos sobre o objeto da lide, DEFIRO o pedido do autor.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar a documentação requerida ao ID 80297763, por se tratar de prova necessária à resolução da lide.
Com a manifestação, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, independente de nova conclusão.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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