TJPB - 0870844-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa, o que, não sendo feito, cabe a extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese, contudo, verifico, através de consulta perante o SNIPER (anexo), que o proprietário, IVAN ROCHA SIMOES FIALHO, é falecido desde 2009, portanto, INDEFIRO o pedido.
Deve ser proposta nova ação, nesse caso, para constar no polo passivo o espólio, se houver inventário em tramitação, ou todos os herdeiros, se este já tiver sido concluído.
INTIME-SE o exequente para indicar, de forma precisa e objetiva, os meios de prosseguir na execução, em face da executada, HONORINA FIALHO MIRANDA, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Outras Decisões
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03/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DECISÃO Vistos, etc.
A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza jurídica de obrigação propter rem e, por decorrência lógica, o próprio imóvel serve de garantia ao pagamento da dívida.
Para o deferimento da penhora é necessária, no entanto, a presença da comprovação da propriedade do bem pelo executado e tal comprovação se dá pela certidão de registro de imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.
A penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair sobre coisa de propriedade do devedor e executado, de maneira que a natureza propter rem da obrigação não autoriza a constrição de patrimônio de quem não figure no polo passivo da demanda.
Observo que, em certidão de inteiro teor apresentada, o imóvel está em nome de IVAN ROCHA SIMÕES FIALHO, que não é parte no processo.
Portanto, INDEFIRO penhora do imóvel.
INTIME-SE o Condomínio novamente para, em 05 (cinco) dias, indicar, de modo preciso e objetivo, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:10
Outras Decisões
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23/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que pretende realização de penhora, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0870844-56.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para indicar meios de prosseguir no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DECISÃO Vistos, etc. - Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade não é uma panaceia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente, é uma via excepcional, e a discussão em seu bojo deve ficar adstrita a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Ou seja, em situações onde é manifestamente descabida a execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos.
No hipótese, o executado vem alegar excesso de execução, contudo, há meio e prazo específico para que o(a) demandado(a) se insurja em relação aos cálculos realizados pela parte autora.
A alegação de excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.(...) (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
DEVEDORES INTIMADOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E SUBSEQUENTE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL PRÓPRIA – PROTOCOLO, POSTERIOR, DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO-SE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TEMA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA EM IMPUGNAÇÃO – ART. 525, § 1º, V, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ.
REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009)“A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória” (STJ.
AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, j. 05/05/2015) (TJPR - 6ª C.Cível - 0059676-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
A exceção de pré-executividade tem cabimento excepcional na execução como peça de defesa, para fins de acusar a falta de alguma das condições de ação ou de ausência de pressuposto processual, ou seja, matérias de ordem pública que não podem ter sua apreciação condicionada e que não demandam dilação probatória.
Deve ser rejeitada a exceção que não se compatibiliza com as finalidades da objeção manejada. (TJ-MG - AC: 10000211182332001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Isto posto, REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se para ciência. - Solicitei bloqueio via SISBAJUD em repetição programada com prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Realizada verificação nas primeiras 72 horas, não foram encontrados valores, tela anexa.
Determino que o Cartório acompanhe a repetição programada. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, intimando-se o exequente, em seguida, para indicar meios de prosseguir no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da cooperação, este Juízo já realizou buscas nos sistemas RENAJUD E INFOJUD, as quais, contudo, não trouxeram resultado positivo (telas abaixo).
Fica, a parte exequente, intimada para atualizar a sua planilha de cálculos, excluindo-se as cotas pretéritas à 19/12/2018, bem como para indicar meios de prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme determinado em decisão de id. 90016822.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito INFOJUD RENAJUD: -
28/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:31
Juntada de Alvará
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23/05/2024 12:31
Juntada de Alvará
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22/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HONORINA FIALHO MIRANDA argui que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é proprietária do imóvel, além de excesso da execução e prescrição.
Não juntou documentos para basear seus argumentos.
Contrarrazões já apresentadas.
DECIDO.
O caso, na realidade, é de simples análise, até mesmo porquê a exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
Apesar de o argumento utilizado pela excipiente ser, de fato, matéria discutível em sede da exceção de pré-executividade, faltou o elemento basilar para sua demonstração, a prova do direito invocado.
No caso em tela, o primeiro direito invocado é de ilegitimidade passiva, em razão de a excipiente não ser proprietária do imóvel.
Todavia, ela própria, em suas razões, afirma que é a responsável financeira enquanto moradora do imóvel.
Desta forma, sendo a ação fundada em cotas condominiais, é certo que o débito é atrelado ao imóvel, e não à pessoa, de modo que a cobrança deve ser direcionada àquele que se utiliza do bem, no caso, a excipiente, salvo disposição contratual em contrário, que não é o caso dos autos.
Ademais, o condomínio exequente apresentou prova de que a excipiente já respondeu por cotas condominiais do mesmo imóvel em outra ação, processada no 7º Juizado Especial Cível (id. 89812324), tendo firmado acordo naquela ocasião.
Assim, deve ser indeferida a exceção no pedido de declaração de ilegitimidade passiva.
Com relação ao pedido de excesso em razão da prescrição de cotas condominiais com prazo anterior ao de 5 anos, merece acolhimento.
O exequente afirma que houve interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação retromencionada, todavia, verificando os autos da ação processada no 7º Juizado Especial Cível da Capital, tombada sob o nº 0807462-93.2017.8.15.2003, a cobrança realizada foi das cotas vencidas de 10/01/2009 até 15/05/2017 (id. 9326598 daquele processo), estando o processo arquivado definitivamente por sentença homologatória de acordo, que faz coisa julgada.
Compulsando os autos presentes, vejo que as cotas condominiais cobradas vão de 10/10/2017 até 10/12/2023 (id. 83858061).
Ou seja, a ação que supostamente interromperia a prescrição não cobrou as mesmas cotas condominiais cobradas nesta ação presente, motivo pelo qual não foram atingidas pela proteção da interrupção do artigo 202, I, do Código Civil.
Portanto, assiste razão à excipiente, devendo ser excluídas do cálculo as cotas condominiais fulminadas pela prescrição quinquenal, ou seja, até 19/12/2018, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Com relação à cobrança de honorários advocatícios, revela-se plenamente cabível em razão da convenção de condomínio, artigo 51, que prevê a aplicação da cobrança às cotas com pagamento atrasado, além da correção monetária e multa (id. 83858069, fls.12).
Por fim, houve alegação de excesso em razão de cotas condominiais já pagas, porém nenhuma prova de pagamento destas cotas foi apresentada, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
Isto posto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais anteriores a 19/12/2018, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil, além do julgamento do REsp 1483930 do STJ, firmando tese em julgamento de recursos repetitivos.
Rejeito a exceção de pré-executividade com relação à ilegitimidade passiva, bem como da cobrança de honorários advocatícios e cotas já pagas, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se as partes desta decisão, devendo a exequente atualizar sua planilha de cálculos em conformidade com ela, excluindo-se as cotas pretéritas à 19/12/2018, bem como indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 547,79 (id.86689460), uma vez que a executada foi devidamente intimada para manifestação nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC (id. 87325238), mas deixou o prazo decorrer in albis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de HONORINA FIALHO MIRANDA - CPF: *24.***.*86-47 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 11:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HONORINA FIALHO MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870844-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: HONORINA FIALHO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para responder à Exceção de Pré-Executividade, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de HONORINA FIALHO MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de HONORINA FIALHO MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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