TJPB - 0808413-14.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808413-14.2023.8.15.0181 APELANTE: JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID32620772).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 . -
05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808413-14.2023.8.15.0181 APELANTE: JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2024 . -
19/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:13
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808413-14.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Obrigação De Fazer.
Repetição De Indébito.
Dano Moral.
Contratação De Serviços Bancários Não Comprovada.
Cobrança Indevida.
Dano Moral Não Configurado.
Repetição Do Indébito Na Forma Dobrada.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais, movida em face de instituição financeira.
A apelante alegou a inexistência de contrato válido para a cobrança de tarifa bancária "Cesta B.
Expresso4", pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e reparação de danos; (ii) verificar a validade da contratação da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso4" e a responsabilidade pela cobrança indevida; (iii) estabelecer se há configuração de dano moral e a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pretensões de repetição de indébito e reparação de danos, decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário. 4.
A instituição bancária não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação da tarifa "Cesta B.
Expresso4", sendo certo que a apelante, por ser analfabeta, exigia a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o que não foi demonstrado, configurando cobrança indevida. 5.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não se verificou ofensa à dignidade da apelante que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. 6.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança violou o princípio da boa-fé objetiva, sem configurar "engano justificável".
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se à repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de serviço bancário.” “2.
A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.” “3.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem comprovação válida da contratação, não enseja dano moral quando não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2022; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09/09/2020.
RELATÓRIO JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, julgo os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos improcedentes termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” (ID 30525075) Em suas razões recursais (ID 30525077), a apelante alega preliminarmente que a prescrição incidente no presente caso é a decenal prevista no art. 205 do CC, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia papiloscópica.
No mérito, defende que não houve a contratação da “CESTA B.
EXPRESSO4” ante a ausência de contrato válido, assim entende que resta evidente a ocorrência do dano moral, o dever da repetição do indébito na forma dobrada nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Contrarrazões apresentada no ID 30525091.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO A apelante alega preliminarmente, que nos presentes autos a prescrição incidente é decenal, contudo, não assiste razão conforme se segue.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, assim afasto a preliminar.
Quanto às preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia papiloscópica, observo que as mesmas se confundem com o mérito do presente recurso e assim serão analisadas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Adentrando ao mérito, remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional as seguintes questões: a) se houve a contratação da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4”; b) Não restando comprovada a contratação a ocorrência de dano material, isto é, o ressarcimento de valores deve ser na forma simples ou dobrada; b) se é cabível a condenação em danos morais e qual valor adequado; Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária acostou aos autos o contrato que comprova a contratação do pacote de serviços bancários (ID 28335176), no entanto, resta claro que a autora é analfabeta (ID 28334064), tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que o mesmo seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Nesse cenário, o Código Civil, no seu art. 595 prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou seja, tais condições devem ser observadas no presente caso.
Importante destacar que a autora é analfabeta, situação esta que presume maior dificuldade com a compreensão de tais relações consumeristas e exige do fornecedor a observância de regras como a prevista no art. 595 do CC.
Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por tal razão, o banco não comprovou a regularidade da contratação do serviço em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora.
Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ.
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.
Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”.
O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado.
O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa.
Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço.
Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V.
BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta.
Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC.
Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento.
Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente.
Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual.
E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA ILEGAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$ 3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Face ao exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação, reformando a sentença integralmente, declarando ilegal a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO 4”, condenando a repetição do indébito na forma dobrada com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada evento danoso, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal.
Condeno o banco promovido em custas e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*83-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:02
Juntada de sentença
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808413-14.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus extratos, percebeu a incidência de descontos indevidos no período dos anos de 2017 a 2023, estes nominados como “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 06/12/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Anexou no ID 85453808 termo de adesão assinado pela demandante, bem como extratos no ID 85453806 que demonstram a utilização dos serviços em questão, como por exemplo a utilização de limites adicionais, comprovando assim a contratação do pacote de serviço cobrado.
A promovida em sua manifestação defende ser nulo o termo contratual ante a ausência de assinatura de testemunhas, porém nada se manifesta sobre a utilização dos serviços, conforme se verifica também no extrato acostado no ID 81650786 pela própria autora.
Sobre o tema, entendo ainda que o vício do termo contratual por si só não enseja a sua anulação, tendo em vista que a parte se utilizara dos serviços prestados, demonstrando assim a sua aquiescência com o pacote contratado. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/07/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRATICA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0808413-14.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU O LITÍGIO COMO “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ANÁLISE DE LIDE DIVERSA DA PRETENDIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. - A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. - Nula a sentença que apreciou relação processual diversa da que foi apresentada. - Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada e analisou pedido diverso do que lhe foi apresentado, sua anulação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral), movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, julgo os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos improcedentes termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” (ID 28335186) Inconformada, a autora recorreu (ID 28335188), defendendo a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contratual por inobservância do art. 595, 104, inc.
III, 166, inc.
IV e V do do CC – ausência de assinatura a rogo – evidência de fraude, com a restituição na forma dobrada (art. 42, parágrafo único do cdc) e a observância das súmulas 43 e 54 nas condenações.
Contrarrazões apresentadas no ID 28335194.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
DECIDO.
De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada.
Pela presente ação, a autora, que se afirma aposentada, aduz que recebe seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco, tendo sido debitado em sua conta sob a rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESS E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
A promovente não teria contratado tal serviço financeiro, razão pela qual moveu a presente ação contra o Banco Bradesco.
Todavia, analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que, em diversos trechos do decisum recorrido, o juiz singular se refere ao objeto da ação como se fosse “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, confira-se: "(...) Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus extratos, percebeu a incidência de descontos indevidos no período dos anos de 2017 a 2023, estes nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, serviço que alega não ter contratado." (ID 28335186 - Pág. 1) Grifei.
Desse modo, a premissa de que o objeto da ação seria “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é a base medular do provimento judicial que julgou o mérito pela improcedência.
Logo, é fato que o decisum combatido partiu de premissa equivocada, o que constitui nulidade decisória por error in procedendo.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a decisão deve guardar relação com o teor dos pedidos, o conjunto probatório e a identidade das partes, postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada dos autos baseada em premissa equivocada, fere a regra do art. 489, I, §1.º, IV, do CPC/2015, in verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;” Conforme regras acima transcritas, carece de fundamentação a sentença que não relata corretamente o teor dos autos e julga relação processual diversa da que lhe foi apresentada, hipótese em apreço.
Por conseguinte, tendo sentença feito referência a objeto diverso do postulado, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida, em consonância com os argumentos e pedidos deduzido pelas partes.
Neste sentido, tem sido o posicionamento desta câmara.
Colha-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 489 DO CPC E ART. 93, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSOS PREJUDICADOS.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Analisando os termos da sentença proferida pelo juízo originário, observa-se que esta se encontra desconectada com a realidade dos autos na medida em que enfrentou temática que não foi objeto do pedido do autor. 2.
Estando a fundamentação da sentença dissociada dos fatos constantes no processo, deve-se reconhecer sua nulidade diante da inobservância do art. 489 do CPC/15 e DO art. 93, inciso IX, da CF, julgando prejudicados o recurso. (TJ-PB - AC: 08122202420178152001, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz , 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, tendo a sentença julgado pedido diverso do apresentado na inicial, partindo assim de premissa equivocada, resta configurado flagrante error in procedendo, circunstância que autoriza este juízo ad quem a anular o decisum hostilizado por violação ao princípio da correlação.
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento.
Isso porque a questão não enfrentada envolve matéria de fato, que pode ser objeto de prova e contraprova.
Ante exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular e seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas e os documentos apresentados, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/06/2024 11:56
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808413-14.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA DE ANDRADE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus extratos, percebeu a incidência de descontos indevidos no período dos anos de 2017 a 2023, estes nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 06/12/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que desde o ano de 2017 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Cheque Especial” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 85453806, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora a própria requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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