TJPB - 0837808-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 19:27
Juntada de Informações
-
16/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LESLIE MICKAELE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
ALIMENTADA COM 27 ANOS QUE POSSUI PLENA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA DA NECESSIDADE ALIMENTAR. ÔNUS QUE INCUMBE AO ALIMENTADO.
NECESSIDADE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
RECONVENÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por JOSÉ PEQUENO SILVA FILHO, já devidamente qualificado nos autos, em face de LESLIE MICKAELE DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que por força de decisão judicial, ficou obrigado a pagar a título de pensão alimentícia a sua filha o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com desconto diretamente em sua folha de pagamento.
Contudo, sustenta que a alimentada já atingiu a maioridade, possuindo atualmente 27 anos de idade e plena capacidade para prover o seu próprio sustento.
Assim, requer a exoneração de sua obrigação alimentar.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID n° 81701735).
Na sequência, tem-se que a promovida apresentou contestação com pedido reconvencional, pleiteando a majoração do valor da pensão alimentícia para 65% do salário mínimo, tendo em vista que se encontra desempregada e que, até o presente momento, não conseguiu prosseguir com seus estudos, visto que reside em local de difícil acesso a cursos gratuitos e carece de condições de locomoção para se deslocar até uma região onde possa acessar educação que possibilite a realização de um cursinho e a prestação de exames vestibulares (ID n° 82699650).
Apresentada impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID n° 88203262).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor acostou aos autos contracheque atualizado, documento de um refinanciamento e planilha elaborada por seus filhos e netos (ID n° 90219241) com o intuito de ajudar financeiramente o demandante.
A parte promovida, por sua vez, deixou escoar o prazo sem nada requerer (ID n° 90407701).
Em razão da certidão do oficial de justiça informando a dificuldade de localização do autor, foi determinado que o mesmo atualizasse seu endereço, reabrindo o prazo para manifestação acerca da produção de novas provas (ID n° 100161906).
Decorrido o prazo, sem nada requerem nesse período, foi encerrada a instrução com a intimação para as partes apresentarem suas razões finais de forma sucessiva (ID n° 102089230).
A parte promovida, no entanto, atravessou petição requerendo a oitiva de testemunhas intempestivamente.
Enquanto a parte autora apresentou suas razões finais também de maneira intempestiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - Das Intempestividades: A intempestividade das manifestações finais apresentadas tanto pelo autor quanto pela parte promovida é um ponto que não pode ser ignorado neste feito, visto que compromete a regularidade e a celeridade do processo.
A priori, tem-se que o prazo para a produção de novas provas foi devidamente estipulado conforme ID n° 88416243, tendo escoado conforme certidão de ID n° 90407701.
Posteriormente, em razão da dificuldade de localização do autor, o prazo foi reaberto (ID n° 100161906), no entanto, ao final dos 15 dias concedidos, nenhuma das partes apresentou manifestação ou requerimentos (ID n° 102089230).
No que tange ao prazo para apresentação das razões finais, o mesmo foi devidamente fixado, com intimação de ambas as partes (ID n° 102089230).
Contudo, o autor apresentou suas razões finais de maneira extemporânea, conforme pode-se verificar nos expedientes.
O Código de Processo Civil estabelece que os prazos são imutáveis e que a sua observância é imprescindível para o bom andamento do processo, conforme o disposto no art. 223 do CPC, que impõe que o julgador desconsidere qualquer ato processual praticado fora do prazo, salvo nas hipóteses de justo impedimento.
Em casos como o presente, em que as partes não apresentaram justificativa plausível para o descumprimento do prazo, a medida adequada é a desconsideração.
Não obstante, o princípio da economia processual e a busca pela efetividade da jurisdição também recomendam que o processo siga sua tramitação sem delongas indevidas.
Ora, o direito das partes deve ser exercido dentro dos limites temporais estabelecidos, uma vez que os prazos processuais não se referem apenas à conveniência das partes, mas, sim, ao interesse público na pronta solução dos litígios.
Portanto, diante da intempestividade das manifestações finais, deve o Juízo desconsiderá-las, prosseguindo com o julgamento do mérito com base nas provas e documentos já acostados aos autos, sem prejuízo ao regular andamento do processo. - Da Exoneração: Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos.
Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a obrigação de prestar alimentos visa assegurar ao alimentando os meios necessários à subsistência, satisfazendo as necessidades não apenas a alimentação em sentido estrito, mas também habitação, vestuário, assistência médica, educação e lazer.
Tal dever é prioritariamente atribuído aos pais, mas pode se estender aos demais parentes, inclusive aos avós, conforme disciplinam os artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil.
Cumpre destacar, que o poder familiar se extingue com a maioridade dos filhos.
Contudo, essa circunstância não exclui a possibilidade de percepção de alimentos por filhos maiores, uma vez que a relação de parentesco permanece vigente.
Assim, os filhos podem pleitear alimentos ou continuar a recebê-los, com base na relação de parentesco.
Entretanto, diferentemente dos casos em que os alimentos são devidos com fundamento no dever de sustento decorrente do poder familiar, em que se presumem as necessidades dos filhos menores, os maiores de idade que pleiteiam alimentos devem comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de prover sua própria subsistência.
No caso em exame, a promovida, LESLIE MICKAELE DOS SANTOS, nasceu em 09/05/1997, tendo alcançado a maioridade civil e sendo plenamente capaz de prover seu próprio sustento.
Durante a instrução, não foi apresentada qualquer prova ou circunstância excepcional que justificasse a continuidade da pensão alimentícia.
Isso porque, as dificuldades relatadas nos autos, configuram situações ordinárias, insuficientes para autorizar a extensão da obrigação alimentar.
Ressalte-se que, mesmo para estudantes de curso superior, a manutenção da pensão após os 24 anos é excepcional e depende da demonstração de fatores extraordinários, como problemas graves de saúde, incapacidade ou dificuldade severa de inserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTADA MAIOR DE IDADE - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA ALIMENTADA - INACOLHIMENTO - ALIMENTADA COM 25 ANOS QUE POSSUI PLENA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍODO PROLONGADO PARA FORMAÇÃO NÃO JUSTIFICADO - PROVA DA NECESSIDADE ALIMENTAR - ÔNUS QUE INCUMBE AO ALIMENTADO - NECESSIDADE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A maioridade civil não faz cessar, por si só, a obrigação alimentar, contudo incumbe ao alimentado o ônus de provar a necessidade de receber alimentos com fundamento na relação de parentesco. É possível a percepção de alimentos caso o filho maior não tenha como prover seu sustento por meios próprios, desde que estudante de curso técnico ou superior, perdurando o encargo até o limite de 24 anos de idade. (TJSC, Apelação Cível n. 0304765-86.2018.8.24.0091, da Capital, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANDA MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PROVA DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO ALIMENTADO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Dentre as possibilidades de continuidade do pagamento da pensão, a doutrina e a jurisprudência fixaram entendimento de que se tratando de filho maior, mas estudante, e comprovado que não tem, por suas peculiaridades, como prover seu sustento por meios próprios, o encargo deve perdurar até os 24 anos, ultrapassado este marco, a manutenção da verba alimentar só será possível se presente fato excepcional que demonstre a inequívoca necessidade dos alimentos, o que não se constata nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB, Agravo de Instrumento n. 0811301-19.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/05/2021).
Sendo assim, conforme o caso concreto, mesmo estando desempregada e almejando estudar, tal fato por si só, não gera presunção absoluta da necessidade de alimentos, eis que não há impedimento para que a promovida possa exercer ofícios e prover o próprio sustento, tratando-se de pessoa jovem, como, aliás, o faz grande parte da população brasileira, que trabalha e estuda concomitantemente.
Vale ressaltar novamente que dentre as possibilidades de continuidade do pagamento da pensão, a doutrina e a jurisprudência entendimento de que se tratando de filho maior, mas estudante, e comprovado que não tem, por suas peculiaridades, como prover seu sustento por meios próprios, o encargo deve perdurar até os 24 anos, ultrapassado este marco, a manutenção da verba alimentar só será possível se presente fato excepcional que demonstra a inequívoca necessidade dos alimentos, o que não se constata nos autos.
Por tudo isso, ausente prova de incapacidade laboral da alimentanda, maior de 24 anos de idade, entendo pela procedência do pedido inicial e consequente exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da promovida. - Da Reconvenção: No que tange ao pedido reconvencial para a majoração da pensão alimentícia para o percentual 65% do salário mínimo, este não deve prosperar, haja vista que a autora reconvinte não demonstrou que o reconvindo possui condição financeira melhor do que alega, a fim de viabilizar a majoração da verba alimentícia, conforme exigência expressa do transcrito art. 1.699, do Código Civil. - Do Dispositivo: Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a parte demandada, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Transitada em julgado, oficie-se ao órgão pagador do autor, qual seja: Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa/PB, localizada na Praça Olavo Bilac, s/n, Varadouro, nesta capital - CEP- 58010-610, exonerando-o do dever de pagar alimentos à parte promovida, e, em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/02/2025 21:33
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/02/2025 17:13
Determinada diligência
-
07/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de razões finais
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LESLIE MICKAELE DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que formulem suas razões finais, no prazo de 15 dias. -
05/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LESLIE MICKAELE DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:09
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Anote-se, no âmbito do sistema eletrônico, o endereço da parte autora informado na petição retro.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e voltem-me conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 18:11
Determinada diligência
-
16/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:22
Determinada diligência
-
20/09/2024 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 02:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:25
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 23:21
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LESLIE MICKAELE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:19
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. -
19/04/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 19:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 06:11
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 23:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 19:24
Determinada diligência
-
27/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 17:12
Determinada diligência
-
09/11/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO SILVA FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
05/10/2023 07:34
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
05/10/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:21
Determinada diligência
-
04/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:22
Determinada diligência
-
14/09/2023 00:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2023 15:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/09/2023 09:50 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
23/08/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 09:50 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
16/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 21:17
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
15/08/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEQUENO SILVA FILHO - CPF: *85.***.*34-04 (AUTOR).
-
14/08/2023 13:56
Determinada diligência
-
12/07/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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