TJPB - 0807812-08.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807812-08.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao Banco Bradesco.
Aduz que desde fevereiro de 2016 passou a incidir sobre os seus vencimentos descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável de nº 9560112, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado sustenta a ocorrência de coisa julgada em detrimento do processo de nº 0801875-17.2023.8.15.0181, bem como a prescrição e decadência do direito autoral.
No mérito, defende não haver nenhuma irregularidade na contratação impugnada, tendo a parte ciência de todos os termos quando da formalização do pacto.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a ocorrência da coisa julgada em detrimento do julgamento do processo nº 0801875-17.2023.8.15.0181.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no parágrafo 4º do art. 337, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificando o processo mencionado, tenho que este versa sobre os mesmos fatos aduzidos pelo requerente, tendo o feito em questão sido julgado com análise de mérito, decisão esta já transitada em julgado.
Em sua manifestação, sustenta o requerente que no processo mencionado buscava-se a declaração de inexistência do contrato em questão, enquanto o presente feito visa a anulação do paco.
Sobre o tema, entendo que os dois processos possuem o mesmo objetivo, qual seja a invalidação do contrato entabulado entre as partes, não podendo ser o mérito da demanda analisado novamente sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica.
Assim, uma vez caracterizada a coisa julgada, imperioso se faz a extinção do presente feito.
Entendo ainda prejudicadas as outras preliminares. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2023 12:45
Outras Decisões
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18/11/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*08-49 (AUTOR).
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16/11/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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