TJPB - 0800497-89.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800497-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUZINETE RIBEIRO DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/ Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, também identificada no encarte processual, aduzindo, em síntese, que a sua conta bancária está sofrendo descontos de responsabilidade da parte promovida; assevera que tais descontos são indevidos, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida; ao final requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição de indébito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, ocasião em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
A autora apresentou impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” No caso em apreço, a autora foi intimada para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deveria ter se manifestado sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, quando poderia optar pela substituição do polo passivo ou pela inclusão da empresa apontada pela parte promovida como litisconsorte passivo.
Percebe-se do documento anexado pelo próprio demandante no Id n. 83693565 que os descontos impugnados nos autos possuem a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", sendo esta a responsável pelos descontos, não tendo sido demonstrada qualquer ligação com o COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida e, em consequência, com arrimo no art. 485, VI, do NCPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800497-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUZINETE RIBEIRO DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Vistos, etc.
Tendo em vista a discordância da parte promovida quanto ao pedido de desistência requerido pela autora, INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais foram os descontos realizados pela parte promovida, pois não localizei no extrato bancário juntado aos autos qualquer desconto que vincule a empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800497-89.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: LUZINETE RIBEIRO DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência no prazo de cinco dias.
O silêncio importará em anuência.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800497-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUZINETE RIBEIRO DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais foram os descontos realizados pela parte promovida, pois não localizei no extrato bancário juntado aos autos qualquer desconto que vincule a empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:26
Determinada a citação de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (REU)
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29/02/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*82-04 (AUTOR).
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29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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