TJPB - 0800558-47.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Alvará
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23/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BATISTA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-47.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DA PENHA BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA DA PENHA BATISTA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 88816866, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 88816866, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado .
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 19:50
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 19:50
Homologada a Transação
-
18/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BATISTA DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 10:45
Deferido o pedido de
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29/01/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*10-79 (AUTOR).
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26/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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