TJPB - 0800239-53.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 08:52
Juntada de Alvará
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21/06/2024 01:55
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-53.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RITA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que ao dirigir-se ao INSS no ano de 2022 para saber quanto ainda faltava para o encerramento dos seus empréstimos, verificou que foram feitos novos empréstimos sem o seu consentimento.
A promovente alega ter procurado a agência na cidade de Campina Grande/PB, com a finalidade de tentar solucionar o mal entendido e segundo informações do banco, estes descontos em seu benefício seria referente a parcelas de empréstimos, realizados em março de 2021, junto ao Banco promovido.
Afirma não ter assinado nenhum contrato de empréstimo junto ao banco promovido, nos últimos meses, pretendendo neste ação discutir a legalidade do contrato de número 815504581, descontos estes no total, na quantia de R$ 276,82 (duzentos e setenta e seis reais, oitenta e dois centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Justiça gratuita e inversão do ônus da prova deferidos à parte autora, localizados no Id. de número 70535076.
A parte promovida apresentou contestação (Id. de número 72146788), sustentando, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial em razão de indicação das provas pela parte autora na inicial.
Impugnou à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu através de meio físico, por assinatura.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação, no Id. de número 72670050.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. de número 73222907).
Já a parte ré apresentou manifestação no Id. de número 73296930, ressaltando que as provas cabíveis de análise já se encontram nos autos.
Decisão que deferiu o exame grafotécnico (Id. de número 74914121).
Laudo pericial anexado no Id. de número 89055106 - Pág. 16, o qual concluiu que “As assinaturas questionadas (..) apresentam compatibilidade significativas (...).” Intimados para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora, através do Id. de número 90282284, ressaltou que o expert foi categórico ao afirmar que era de médio para baixo a semelhança da grafia, e que por este motivo, não é seguro concluir que foi de fato a parte autora que realizou a assinatura de tais documentos.
A parte ré não se manifestou. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Sobre a necessidade de emenda à inicial por ausência de provas anexadas pela parte autora, entendo que não deve ser acolhida, posto que a autora requereu na petição inicial a produção de todos os tipos de prova em direito admitidas, além de ter juntado o extrato de empréstimo bancário no Id. de número 69358559.
No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a enfrentar o MÉRITO.
As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa a autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado n° 815504581 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou o contrato de empréstimo.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação do empréstimo, ao coligir aos autos a prova do contrato devidamente assinado pela promovente (Id de número 72146794).
Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese.
Ademais, a assinatura lançada no contrato traz o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (Id. 69358557 - Pág. 1), o que foi confirmado pelo Laudo Pericial (Id. 89055106), não podendo se confirmar qualquer indício de fraude.
No que pode ser analisado nos documentos anexados, o contrato ora guerreado (n° 815504581 – Id. 72146794 - Pág. 2) foi um refinanciamento de um contrato anterior (n° 815504580 – Id. 72146794 - Pág. 3), este liquidado e não questionado, sendo o valor remanescente de R$ 1.417,20 creditado na conta bancária da autora (c/c 27.527-1, ag. 1345-5, Banco do Brasil) em 03/03/2021, conforme extratos acostados aos Id. 75259912 - Pág. 1.
Onde, a quantia descontada de R$ 276,82 diz respeito justamente ao valor das parcelas deste refinanciamento, com previsão de ultimo vencimento para 07/03/2028.
Outrossim, o Banco do Brasil apresentou extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referente ao contrato impugnado, no valor de R$ 1.417,20, com saque da quantia logo em seguida, de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu e utilizou o dinheiro.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo que se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação do empréstimo, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800239-53.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: ALAMEDA PARIS, 1500, 3 piso, ALPHAVILLE RESIDENCIAL UM, BARUERI - SP - CEP: 06474-000 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. 19/04/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:39
Outras Decisões
-
26/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2023 12:58
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 02:25
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*36-60 (AUTOR).
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20/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 03:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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