TJPB - 0808238-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:16
Processo Desarquivado
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06/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/11/2024 21:54
Recebidos os autos
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02/11/2024 21:54
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808238-20.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: ANTONIA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIA CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que verificando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referentes aos contratos de empréstimo de nº 412016251 (2020 - 2021), pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a conexão com o processo 0804598-09.2023.8.15.0181.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 03/11/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
No tocante a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência apresentado, tenho que existem nos autos documentos aptos para demonstrar o local de residência do demandante.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar a ação mencionada na peça defensiva, verifica-se que esta versa sobre contrato diverso do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 85975518 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:46
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:58
Outras Decisões
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01/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *56.***.*81-27 (AUTOR).
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30/11/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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