TJPB - 0806956-44.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NATANAEL PINTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:22
Determinado o Arquivamento
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22/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806956-44.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NATANAEL PINTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL PINTO DA SILVA contra a sentença de ID 87162246, sob a alegação de que contém erro material quando da análise meritória. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que o erro material utilizado como fundamento de embargos de declaração ocorre quando há na decisão um erro perceptível, de fácil identificação, como no caso de troca de nomes das partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação do embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:03
Deferido o pedido de
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17/10/2023 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL PINTO DA SILVA - CPF: *46.***.*65-72 (AUTOR).
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10/10/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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