TJPB - 0806956-44.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:01
Baixa Definitiva
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22/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NATANAEL PINTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:36
Conhecido o recurso de NATANAEL PINTO DA SILVA - CPF: *46.***.*65-72 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806956-44.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NATANAEL PINTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL PINTO DA SILVA contra a sentença de ID 87162246, sob a alegação de que contém erro material quando da análise meritória. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que o erro material utilizado como fundamento de embargos de declaração ocorre quando há na decisão um erro perceptível, de fácil identificação, como no caso de troca de nomes das partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação do embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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