TJPB - 0800989-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800989-81.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO DA SILVA MARQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, CORRIGIDOS DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO, MAS SEM FIXAR EXPRESSAMENTE O MARCO INICIAL DOS JUROS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E ART. 240 CPC).
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação movida por JOÃO DA SILVA MARQUES.
O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 3.016,49, considerando a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido O executado, por sua vez, reconheceu a obrigação, mas alegou excesso de execução no montante de R$ 748,08, sustentando que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação (26/02/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC Requereu a liberação imediata do valor incontroverso (R$ 2.268,41) e a manutenção em juízo do valor impugnado, até decisão final. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, é o instrumento processual cabível para o executado questionar a validade ou o excesso da execução.
No caso em exame, a controvérsia limita-se ao termo inicial dos juros moratórios.
A sentença exequenda determinou: “a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos a contar do efetivo desconto” Todavia, não fixou expressamente a data de início dos juros moratórios.
De acordo com o art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos “desde a citação inicial”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 240 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, não havendo previsão expressa em sentença, os juros moratórios incidem a partir da citação válida do devedor (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Portanto, assiste razão ao executado ao afirmar que o cálculo apresentado pelo exequente incorreu em excesso, pois computou juros desde o primeiro desconto indevido.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo banco, no valor de R$ 2.268,41, reconhecendo-se excesso de execução de R$ 748,08.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523 e 525 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para: RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 748,08, fixando como devido o valor de R$ 2.268,41; DETERMINAR a imediata liberação em favor do exequente da quantia de R$ 2.268,41 (valor incontroverso); MANTER DEPOSITADO o valor de R$ 748,08, que não integra a condenação, devendo ser restituído ao executado; CONDENAR O EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor decotado (R$ 748,08), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
01/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/09/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2025 21:31
Determinada diligência
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09/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:46
Processo Desarquivado
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800989-81.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO DA SILVA MARQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO DA SILVA MARQUES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de contrato de cartão de crédito, com a suspensão da respectiva cobrança de anuidade, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que desde meados do ano de 2019 vem sofrendo descontos nominados como ““Cartão Crédito Anuidade” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma, preliminarmente, inépcia da inicial, causa predatória, falta de interesse de agir, além de invocar prescrição dos descontos realizados há mais de três anos.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu expôs o desinteresse em produzir provas. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Não pode ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial consta devidamente discorridos os fatos, o direito invocado e os pedidos finais.
Rejeito a alegação de causa predatória, uma vez que não vislumbro elementos abusivos ou fraudulentos nas ações interpostas pelo autor.
A simples identidade das partes e semelhança dos pedidos e causa de pedir não configuram, por si só, abuso do direito de petição.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Por fim, quanto à alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 26.01.2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa de pouco instrução e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Assim, competia ao banco réu trazer aos autos documentação idônea que comprovasse a legalidade do negócio, tudo conforme o art. 6° VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
No entanto, o promovido não apresentou o contrato objeto desta lide, o que resultou em não demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo que se contraponha ao alegado na exordial.
Nesse diapasão, é medida impositiva a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, com a consequente devolução dos valores indevidamente pagos, Declaro, pois, a nulidade do contrato impugnado nos autos.
No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, não vislumbro sua presença, eis que entendo não haver abalo à honra do autor pelo acontecido, porquanto a conduta do réu mostra-se como mero aborrecimento. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento da cobrança denominada “Cartão Crédito Anuidade”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos a contar do efetivo desconto.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 00:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 09:43
Outras Decisões
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15/02/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA MARQUES - CPF: *23.***.*56-51 (AUTOR).
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09/02/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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