TJPB - 0808048-57.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808048-57.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SEVERINA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus extratos, percebeu a incidência de descontos nominados como “PREVISUL” “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “MAPFRE VIDA S.A”, serviços que sustenta não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende ser parte ilegítima para a cobrança dos encargos nominados como “PREVISUL” e “MAPFRE VIDA S.A”, a inépcia da petição inicial, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduz que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Audiência de conciliação realizada no ID 32875937.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a alegação de inépcia da petição em detrimento do comprovante de residência apresentado, verifico que existem nos autos documentos aptos para comprovar o local de residência da autora.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 23/11/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a ilegitimidade passiva da requerida em relação aos descontos nominados como “PREVISUL” e “MAPFRE VIDA S.A”, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto as empresas Previsul e Mapre, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos descontos nominados como “PREVISUL” e “MAPFRE VIDA S.A”, o que faço com base no art. 485, VI do CPC. 3 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que vem incidindo em seus vencimentos descontos referentes ao serviço “Cheque Especial” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 85152877, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora a própria requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pela autora, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:44
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 13:41
Outras Decisões
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27/11/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEVERINA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*59-40 (AUTOR).
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23/11/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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