TJPB - 0812120-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812120-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812120-59.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO STEPHANO PAIVA MARTINS(*59.***.*42-29); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória por meio da qual o Autor alega aplicação de juros remuneratórios em desacordo com previsão contratual, além de cobrança de tarifas indevidas, e por fim a repetição do indébito em dobro.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte promovente requereu a produção de "perícia técnica".
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela parte promovente se mostra desnecessária ao julgamento da causa, seja porque a prova pericial não auxiliará na análise da questão que envolve aplicação de juros remuneratórios, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovente e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/04/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO STEPHANO PAIVA MARTINS - CPF: *59.***.*42-29 (AUTOR).
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01/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 01:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:46
Determinada diligência
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17/03/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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