TJPB - 0800989-81.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800989-81.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO DA SILVA MARQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, CORRIGIDOS DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO, MAS SEM FIXAR EXPRESSAMENTE O MARCO INICIAL DOS JUROS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E ART. 240 CPC).
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação movida por JOÃO DA SILVA MARQUES.
O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 3.016,49, considerando a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido O executado, por sua vez, reconheceu a obrigação, mas alegou excesso de execução no montante de R$ 748,08, sustentando que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação (26/02/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC Requereu a liberação imediata do valor incontroverso (R$ 2.268,41) e a manutenção em juízo do valor impugnado, até decisão final. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, é o instrumento processual cabível para o executado questionar a validade ou o excesso da execução.
No caso em exame, a controvérsia limita-se ao termo inicial dos juros moratórios.
A sentença exequenda determinou: “a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos a contar do efetivo desconto” Todavia, não fixou expressamente a data de início dos juros moratórios.
De acordo com o art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos “desde a citação inicial”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 240 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, não havendo previsão expressa em sentença, os juros moratórios incidem a partir da citação válida do devedor (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Portanto, assiste razão ao executado ao afirmar que o cálculo apresentado pelo exequente incorreu em excesso, pois computou juros desde o primeiro desconto indevido.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo banco, no valor de R$ 2.268,41, reconhecendo-se excesso de execução de R$ 748,08.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523 e 525 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para: RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 748,08, fixando como devido o valor de R$ 2.268,41; DETERMINAR a imediata liberação em favor do exequente da quantia de R$ 2.268,41 (valor incontroverso); MANTER DEPOSITADO o valor de R$ 748,08, que não integra a condenação, devendo ser restituído ao executado; CONDENAR O EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor decotado (R$ 748,08), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0800989-81.2024.8.15.0181 Recorrente(s): APELANTE: JOAO DA SILVA MARQUES Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Recorrido(s): APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por João da Silva Marques (id 30218768), com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 29208529), cuja ementa restou assim redigida: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor." (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 6º, VI e VII do CDC e ao art. 85 do CPC, a fim de arguir o dano moral in re ipsa, pois se trata de desconto indevido de verba alimentícia, capaz de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral em qualquer indivíduo.
Aduz que o réu, através de um ato abusivo, estabeleceu uma cobrança sem prévio aviso e anuência da parte requerente, acarretando um débito que, em verdade, é inexistente.
Alega também a majoração do valor dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, desconsiderando os parâmetros legais acerca da complexidade e do empenho do profissional no caso em concreto.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Do teor do acórdão hostilizado, denota-se que o julgador concluiu não ser devida a indenização correspondente, pois o autor não conseguiu demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “[...] 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “[...] 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (originais destacados) Por seu turno, denota-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Nesse sentido: “[...] 2.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) “[...] 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “[...] 4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
12/12/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800989-81.2024.8.15.0181 APELANTE: JOAO DA SILVA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800989-81.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOÃO DA SILVA MARQUES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A (BANCO NEXT) ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO JOÃO DA SILVA MARQUES opôs embargos declaratórios em face de decisão monocrática desta Relatoria, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, negou provimento ao recurso apelatório da autora, ora embargante (ID 29208529).
A autora alega que são cabíveis os danos morais e que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia nos termos do art. 85, §2º do CPC. (ID 29430276) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. [...] Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (ID 29208529 ) Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
Neste ponto, a intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito na utilização do cartão de crédito produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022)
Por outro lado, o juízo de piso julgou parcialmente o pleito exordial, para s pedidos autorais para determinar o cancelamento da cobrança denominada “Cartão Crédito Anuidade”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos a contar do efetivo desconto, bem como custas e honorários advocatícios, no importe de 10% pela parte vencida. (ID 28625209) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, o autor também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício.
De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado.
Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".
Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor do pedido indenizatório, nos ditames do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:14
Conhecido o recurso de JOAO DA SILVA MARQUES - CPF: *23.***.*56-51 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/07/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de JOAO DA SILVA MARQUES - CPF: *23.***.*56-51 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800989-81.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO DA SILVA MARQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO DA SILVA MARQUES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de contrato de cartão de crédito, com a suspensão da respectiva cobrança de anuidade, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que desde meados do ano de 2019 vem sofrendo descontos nominados como ““Cartão Crédito Anuidade” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma, preliminarmente, inépcia da inicial, causa predatória, falta de interesse de agir, além de invocar prescrição dos descontos realizados há mais de três anos.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu expôs o desinteresse em produzir provas. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Não pode ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial consta devidamente discorridos os fatos, o direito invocado e os pedidos finais.
Rejeito a alegação de causa predatória, uma vez que não vislumbro elementos abusivos ou fraudulentos nas ações interpostas pelo autor.
A simples identidade das partes e semelhança dos pedidos e causa de pedir não configuram, por si só, abuso do direito de petição.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Por fim, quanto à alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 26.01.2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa de pouco instrução e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Assim, competia ao banco réu trazer aos autos documentação idônea que comprovasse a legalidade do negócio, tudo conforme o art. 6° VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
No entanto, o promovido não apresentou o contrato objeto desta lide, o que resultou em não demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo que se contraponha ao alegado na exordial.
Nesse diapasão, é medida impositiva a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, com a consequente devolução dos valores indevidamente pagos, Declaro, pois, a nulidade do contrato impugnado nos autos.
No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, não vislumbro sua presença, eis que entendo não haver abalo à honra do autor pelo acontecido, porquanto a conduta do réu mostra-se como mero aborrecimento. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento da cobrança denominada “Cartão Crédito Anuidade”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos a contar do efetivo desconto.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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