TJPB - 0807905-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807905-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:57
Juntada de cálculos
-
07/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 18:41
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807905-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: N.
M.
M.
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação fixada na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, o advogado credor peticionou requerendo a liberação da quantia depositada, concordando quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3o do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás de levantamento tal como requerido na petição de ID n° 100684105 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem- se as custas finais pela escrivania e, em seguida, intime-se a parte promovida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:33
Juntada de informação
-
24/09/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807905-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: N.
M.
M.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA N.M.M., representada por seu genitor, JOAO ALEXANDRE MEDEIROS LINS, qualificado, estando devidamente representada, ajuizou a presente ação indenizatória, em face de Azul Linhas Áereas.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com voo de retorno em 26 de dezembro de 2023, partindo de Porto Alegre com destino em João Pessoa, via conexão em Recife (voo 2637).
Conforme os documentos anexados aos autos, a conexão em Recife previa a partida para João Pessoa às 09h05 do dia 27 de dezembro de 2023.
Contudo, durante o embarque para a conexão, o voo foi cancelado.
Após uma espera de cinco horas, a autora foi informada de que não seria possível o deslocamento da aeronave para João Pessoa, sendo comunicada que os passageiros seriam transportados por via terrestre, utilizando uma van.
Em razão dos transtornos sofridos, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu: i) a gratuidade da justiça, ii) a inversão do ônus da prova, iii) que a demanda seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a Promovida ao pagamento de R$ 2.486,08 a título de danos materiais e R$ 5.000,00, pelos danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 85752219) A audiência de conciliação foi infrutífera. (ID. 88975322) Em sua defesa, a ré sustenta que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, alegando, ainda, a inexistência de responsabilidade, em virtude de excludente de responsabilidade decorrente de alterações nas condições climáticas.
As partes requereram o julgamento antecipado. (ID. 89981201 e 89757375) Decido.
Inicialmente, ressalto que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor devido à evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, considerando também a hipossuficiência técnica e econômica das requerentes em face da ré.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 141630/RN 2012/0019409-3, 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.12.2012, unânime, DJe 08.02.2013) É importante ressaltar que, em se tratando de voo doméstico, não se aplica o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331 (Tema 210).
Assim, a legislação consumerista prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor e a ré.
Quanto a preliminar de lide que envolve os mesmos fatos, entendo que ela deve prosperar – no tocante dos danos materiais.
Verifica-se que o genitor da autora ajuizou a ação de número 0807903-36.2024.8.15.2001, perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, na qual pleiteou o reembolso da passagem aérea, que também é objeto de discussão nestes autos, tendo seu pedido sido julgado procedente.
Assim, assiste razão à parte ré ao alegar que, caso este pleito fosse novamente deferido por este Juízo, caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, acolho a preliminar.
Passo a análise do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
O caso dos autos enquadra-se na hipótese de responsabilidade objetiva, conforme o disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor, independentemente de culpa, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto ou à prestação dos serviços.
São elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade civil no caso, objetiva a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos. É incontroversa a relação jurídica entre as partes que houve cancelamento do voo de volta da autora depois do horário previsto para decolagem.
Ficou comprovado nos autos que a empresa aérea ré não notificou a autora dentro do prazo de 72 horas, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil.
O artigo 12 da Resolução ANAC nº 400/16 estabelece que: "As alterações programadas pelo transportador, especialmente no que diz respeito ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser comunicadas aos passageiros com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." Ademais, o artigo 21 da Resolução ANAC nº 400/16, dispõe: ''Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.'' Nesse ponto, importa anotar que, com a inversão do ônus probatório, cabia à requerida comprovar que agiu corretamente e não com desídia na prestação de seus serviços.
Contudo, limitou-se apenas a justificar o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada.
A manutenção não programada da aeronave é fato inerente a sua atividade, ou seja, trata-se de fortuito interno, que, entretanto, não afasta a responsabilidade objetiva de reparar os danos sofridos pelos consumidores na prestação dos serviços de transporte, prevista pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A responsabilidade pela prestação de assistência à autora também cabia à requerida, conforme estabelecido no artigo 26, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
De acordo com essa norma, a companhia aérea tem a obrigação de fornecer assistência material em casos de atraso de voo.
Nos termos do artigo 27, inciso III e § 3º, da mesma resolução, essa assistência deve incluir a disponibilização de serviço de traslado de ida e volta, a reacomodação em voo operado pela própria transportadora ou o reembolso integral do valor pago pela passagem aérea.
E, quanto aos danos morais, estes referem a ofensas aos direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, que não podem ser avaliados monetariamente de forma direta, que foram garantidos esses direitos como invioláveis e passíveis de indenização quando há evidência de prejuízos efetivos.
Considerando a dificuldade de externação e, por consequência, a dificuldade de ser demonstrado em Juízo este tipo de dano, que se desdobra na esfera íntima do indivíduo.
Acerca deste dano, neste tipo de caso, estes são os critérios do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp. 1.796.716, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 27.08.2019).
No presente caso, entendo que, conforme os parâmetros anteriormente mencionados, especialmente a ausência de assistência por parte da companhia aérea, restou configurado o dano moral, caracterizado pelo prejuízo que afeta o estado psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse sentido, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Concluo que não há que se falar em danos materiais, considerando que a Autora, menor, representada por seu genitor (que já teve os valores despendidos com as passagens restituídos em ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial).
Dessa forma, não se verifica a existência de prejuízos materiais adicionais a serem reparados na presente demanda.
Ressalto que, caso este Juízo determinasse a restituição em dobro desses valores, estar-se-ia incorrendo em enriquecimento ilícito.
Diferente do dano moral – que tem caráter personalíssimo –, os danos materiais, neste caso, foram devidamente restituídos pela companhia aérea Requerida.
Sem mais delongas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Promovida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido a partir desta sentença, e sobre o qual deve incidir juros de mora a partir da citação. (A correção deverá ser realizada pelo IPCA.) Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se deste, via DJEN.
Opostos embargos de declaração, intime-se o Embargado para oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Ciência desta ao(à) Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/08/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807905-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2024 07:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/02/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. M. M. - CPF: *18.***.*36-24 (AUTOR).
-
19/02/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000815-43.2018.8.15.0981
Delegacia de Comarca de Queimadas
Jose Roberto Freire da Silva
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00
Processo nº 0808048-57.2023.8.15.0181
Maria Severina da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 17:35
Processo nº 0812120-59.2023.8.15.2001
Diego Stephano Paiva Martins
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 19:24
Processo nº 0812120-59.2023.8.15.2001
Diego Stephano Paiva Martins
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Vinicius Kelsen Brandao de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 11:37
Processo nº 0800989-81.2024.8.15.0181
Joao da Silva Marques
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 17:00