TJPB - 0823500-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GALINDO MOTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GALINDO MOTA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:36
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO GALINDO MOTA - CPF: *25.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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