TJPB - 0811906-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:11
Juntada de Alvará
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12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811906-34.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CLODOMAR DE SOUZA MENEZES RÉU: EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:11
Publicado Projeto de sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811906-34.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLODOMAR DE SOUZA MENEZES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Relatório dispensado.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
De início, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a ré se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor desse deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, a locadora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Motivo pelo qual torno invertido o ônus da prova.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação.
Analisando os autos, vejo que inexiste qualquer prova comprobatória de uma relação negocial da parte autora com a demandada, que servisse para fundamentar os descontos em sua aposentadoria.
Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos, assim, assiste a autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, assim prescreve: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente, bem como que aquela não se deu de forma equivocada, ou seja, de boa-fé. À vista disso, tem-se no presente caso que não há qualquer hipótese de engano justificável, uma vez que não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre as partes.
Assim, in casu, a cobrança revelou-se indevida, dado que a parte autora pagou por quantia indevidamente subtraída de sua aposentadoria.
Portanto, após a devidamente calculados, mês a mês, vejo que foram descontadas da conta da parte autora, diversamente do que foi aduzido na inicial, a quantia de R$ 28,24 (id. 86798942) que deve ser devolvida em dobro pela parte demandada.
Resta-me, assim, a análise do pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial, para tanto, observe-se inicialmente os seguinte julgados, acerca deste desconto em aposentadorias.
EMENTA: CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815279-71.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2021, PUBLICADO em 06/12/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INST NCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-35.2021.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811556-10.2021.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 20/04/2023).
Considerando os supracitados julgados, bem como o que consta nos autos, verifica-se que a ré escolheu, arbitrariamente, do benefício previdenciário do autor.
Nesse contexto, vê-se que o dano moral opera-se in re ipsa, em virtude de ter o desconto ocorrido em benefício previdenciário, que ostenta a natureza de verba de caráter alimentar, o que demonstra, por si só, a caracterização do dano indenizável.
Desse modo, não tendo sido desconstituído pela ré o ônus de provar a opção da parte autora por celebrar o contrato e, uma vez demonstrado que os descontos se deram sem o consentimento daquela, evidenciado está a violação ao direito da autora, pelo que resta inequivocamente demonstrado o dever de reparar os danos às esferas patrimonial e extrapatrimonial da parte autora.
Todavia, acolho como circunstância que foi comprovado nos autos apenas um desconto.
Por tal razão, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial para condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a suspender a cobrança impugnada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 56,48 a título de danos materiais, já dobrados, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice INPC e acrescido de juros de mora, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice INPC a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros (art. 406, CC) a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
17/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0811906-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLODOMAR DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 11:20
Determinada diligência
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07/03/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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