TJPB - 0823500-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GALINDO MOTA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823500-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823500-45.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Como bem cediço, Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao feito Executivo originário, não estão sujeitos a pagamento de custas iniciais, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado à demanda Executiva (art. 914 e 915 do NCPC).
Posto isso, SUSPENDA-SE a demanda EXECUTIVA (Proc. 813421-17.2018.8.15.2001), até o deslinde dos presentes Embargos, CERTIFICANDO-SE do ajuizamento de Embargos pelo devedor.
VINCULE-SE o feito ao Processo n. 813421-17.2018.8.15.2001.
Em seguida, OUÇA-SE o exequente/embargado, em 15 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
11/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:38
Juntada de informação
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11/06/2024 08:38
Determinada diligência
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06/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823500-45.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna o autor a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade financeira para arcar com as custas e verba honorária do processo.
Contudo, apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe aos autos elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, tampouco requereu seu parcelamento, sequer a redução do valor referente às custas prévias do processo.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão exordial da parte autora, nesse sentido.
Em consequência, INTIME-SE o requerente para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, sob de ser cancelada a distribuição do feito e posterior arquivamento do processo.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
16/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO GALINDO MOTA - CPF: *25.***.*23-20 (EMBARGANTE).
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823500-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual e cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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