TJPB - 0816230-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AIRON NEVES MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816230-67.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: AIRON NEVES MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, envolvendo as partes acima nominadas.
Narram os executados que seriam partes ilegítimas para a presente execução de cotas condominiais, uma vez que o contrato de compra e venda do bem foi rescindindo e nunca entraram na posse imóvel gerador do débito.
Manifestação do exequente nos autos.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
No caso dos autos, vejo que assiste razão aos executados, ora excipientes, estando suficientemente demonstrada a ilegitimidade passiva ad causam, eis que o contrato de compra e venda do imóvel que gerou o débito condominial foi rescindido judicialmente, determinando-se o desfazimento do negócio e o retorno das partes ao status quo ante (ID 98483118).
Ressalto ainda que já houve trânsito em julgado da decisão (ID 98483119), que consignou: Os executados também negaram qualquer relação de posse com o imóvel, afirmando nunca terem recebido o mesmo.
Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para EXTINGUIR o processo de execução, em razão da ilegitimidade dos executados, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para respondê-los no prazo legal.
Apresentado Recurso Inominado tempestivo, façam os autos conclusos.
Não havendo outros requerimentos, transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 15:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816230-67.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: AIRON NEVES MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre exceção de pré-executividade apresentada em ID 98483113, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816230-67.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: AIRON NEVES MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar PELA DERRADEIRA VEZ novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação via Whatsapp, conforme ID retro e não constar o número do prédio no endereço fornecido, o que se faz necessário por se tratar de sua extensa prédio em uma rua extensa. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
22/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816230-67.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: AIRON NEVES MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para PELA DERRADEIRA VEZ, apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
08/07/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 10:35
Juntada de comunicações
-
28/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816230-67.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: AIRON NEVES MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802903-30.2017.8.15.0181
Ministerio Publico da Paraiba
Municipio de Guarabira
Advogado: Ronaira Costa Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2017 16:12
Processo nº 0800251-90.2023.8.15.0161
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Maria Edite dos Santos Dantas
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 09:54
Processo nº 0800251-90.2023.8.15.0161
Maria Edite dos Santos Dantas
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 16:42
Processo nº 0802227-11.2015.8.15.0001
Geraldo Jovino da Silva
Maria Jose
Advogado: Alvaro Gaudencio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2015 11:08
Processo nº 0862301-74.2017.8.15.2001
Condominio Residencial Hoteleiro do Mari...
Euridea Campelo Pereira
Advogado: Veronica Modanne Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2017 13:42