TJPB - 0862301-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EURIDEA CAMPELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862301-74.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT EXECUTADO: EURIDEA CAMPELO PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a existência de embargos à execução, determino o sobrestamento (suspensão temporária) desta execução, até que seja proferida decisão transitada em julgado naqueles autos associados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EURIDEA CAMPELO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862301-74.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante do silêncio da parte adversa à determinação judicial inserida no Id 87100788, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita. -
26/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EURIDEA CAMPELO PEREIRA - CPF: *14.***.*20-30 (EXECUTADO).
-
17/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de EURIDEA CAMPELO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862301-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a promovida a concessão do benefício da gratuidade judiciária (Id 68930056).
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)(0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a Promovida junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a Promovida para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/03/2024 09:41
Determinada diligência
-
19/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EURIDEA CAMPELO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:06
Decorrido prazo de EURIDEA CAMPELO PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 09:17
Juntada de diligência
-
26/11/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:27
Decorrido prazo de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA em 25/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:44
Deferido o pedido de
-
02/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 00:37
Decorrido prazo de OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:05
Decorrido prazo de EURIDEA CAMPELO PEREIRA em 07/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:38
Juntada de Petição de citação
-
20/05/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 01:16
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2018 23:23
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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