TJPB - 0800251-90.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
-
31/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 08:38
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800251-90.2023.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 15 (trinta) dias.
Com a devida apresentação, arquive-se os autos Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:52
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 16:17
Juntada de Alvará
-
17/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Juntada de cálculos
-
03/12/2024 13:19
Juntada de cálculos
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 20:38
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800251-90.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-90.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 07 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:54
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 06:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:21
Outras Decisões
-
15/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:19
Indeferido o pedido de MARIA EDITE DOS SANTOS DANTAS - CPF: *95.***.*80-78 (AUTOR)
-
26/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA EDITE DOS SANTOS DANTAS em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:34
Nomeado perito
-
13/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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