TJPB - 0801788-98.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801788-98.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA contra o Município de Serra Redonda, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes ao fornecimento de água no período de março de 2014 a setembro de 2023, totalizando R$ 93.230,69.
A parte autora alega que prestou regularmente o serviço de abastecimento de água ao município e que este deixou de pagar as faturas correspondentes ao período mencionado.
Argumenta que foram feitas diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem sucesso, e que a inadimplência do réu compromete a prestação do serviço público essencial, dificultando a manutenção e ampliação da rede de abastecimento.
Ao final, requer o reconhecimento da dívida e a condenação do Município de Serra Redonda ao pagamento do montante atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
Em contestação, o Município de Serra Redonda impugna a cobrança, alegando que o valor reivindicado não está devidamente comprovado, uma vez que a CAGEPA não apresentou documentos detalhados que justifiquem o débito.
Afirma, ainda, que houve frequentes interrupções no fornecimento de água e falhas na prestação do serviço, o que compromete a exigibilidade da dívida.
Como tese preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, de modo que todas as cobranças anteriores a 07/11/2018 devem ser extintas.
No mérito, além da falta de comprovação documental da dívida, destaca que a ausência de um histórico detalhado de consumo impede a verificação da legalidade da cobrança.
A CAGEPA apresentou impugnação à contestação, rebatendo a alegação de prescrição quinquenal ao argumentar que a cobrança de tarifa de água possui natureza jurídica de preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, e não ao Decreto nº 20.910/32.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais confirma que o fornecimento de água não se equipara a tributo, devendo, portanto, ser aplicado o prazo de dez anos para a cobrança.
Além disso, reafirma que a prestação do serviço foi contínua e regular, contrariando a alegação do réu de que houve falhas no abastecimento.
A autora também destaca que enviou diversas notificações ao município e que este permaneceu inadimplente, o que demonstra a legitimidade da cobrança.
Diante disso, requer o afastamento da prescrição quinquenal e a procedência integral da ação, com a condenação do município ao pagamento do débito. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência e passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
A controvérsia, neste ponto, consiste em definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.117.903/RS, decidiu que "a natureza jurídica da remuneração pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, caracterizando contraprestação de natureza não tributária, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário das taxas".
Além disso, firmou-se o entendimento de que, em regra, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Todavia, esse precedente refere-se a ações de cobrança ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando aos casos em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Nessas hipóteses, independentemente da natureza da dívida — tributária ou não —, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que prevalece a norma específica do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança.
Nesse sentido: "A cobrança de tarifas de água e esgoto em desfavor da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, diante da aplicação da norma específica para dívidas passivas da Administração Pública, independentemente de sua natureza tributária ou não.
Esse entendimento prevalece sobre o regime geral do Código Civil, pois o Decreto foi recepcionado como lei especial." (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.138.876-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/10/2024 - Info 22 - Edição Extraordinária) O mesmo entendimento é adotado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CAGEPA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PATOS.
DÍVIDA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHIMENTO DE ESGOTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NORMA ESPECÍFICA DO DECRETO Nº 20.910/1932.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO no Processo Nº 00064662520128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 30/04/2019) Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, reconheço a prescrição dos valores cobrados cujos vencimentos sejam anteriores a 07/11/2018.
Intimem-se.
Por fim, considerando que o juiz é o destinatário das provas e pode utilizá-las para fundamentar seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC, determino que a parte autora junte aos autos as faturas das contas de água referentes ao período cobrado de novembro de 2018 a setembro de 2023.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar as referidas faturas no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
27/11/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 04/07/2024 23:59.
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22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801788-98.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que a demanda foi ajuizada seguindo o rito comum.
No despacho de ID 84608748, foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, ficando consignado que não havendo autocomposição, o prazo para contestar teria início a partir da audiência.
Entretanto, observa-se que houve equívoco no expediente de citação/intimação de ID 85884634, o qual citou a ré para ter ciência de todos os termos da inicial, bem como, intimou-a para comparecer à audiência una, sob a advertência de que a ré deveria fornecer toda a documentação no ato e que sua ausência importaria revelia.
Consta, ainda, no mandado que se não houvesse conciliação, a ré deveria apresentar contestação de imediato.
Foi intimada, por fim, para levar testemunhas.
Nessa esteira, o mandado de citação/intimação foi expedido sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais).
Assim, a fim de evitar prejuízo a parte demandada e alegação de futura nulidade, chamo o feito à sua devida ordem e anulo a audiência realizada e atos posteriores.
Intimem-se.
Remeta-se, novamente, os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, na forma determinada no despacho de ID 84608748, devendo o processo seguir o rito comum.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/04/2024 09:27
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
18/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:04
Outras Decisões
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/01/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 18:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (09.***.***/0001-87).
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20/11/2023 22:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR)
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07/11/2023 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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