TJPB - 0822314-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO SANTOS DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822314-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 21:49
Determinada diligência
-
07/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 22:55
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
04/04/2025 12:09
Determinada diligência
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:20
Determinada diligência
-
28/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822314-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 21:05
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822314-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ]Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação ID 99475908, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO SANTOS DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO SANTOS DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822314-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre repactuação de dívida, cujo rito de tramitação é, pois, especial.
Isto porque o artigo 104-A e seus anexos, da lei 11.418/2021 estabelece que, apedido do devedor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida, no qual o consumidor apresentará proposta de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Vejamos: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, determino realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2024 09:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU), FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 02.***.***/0006-42 (REU) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
-
16/04/2024 09:39
Determinada diligência
-
16/04/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO ROMERO SANTOS DA COSTA - CPF: *09.***.*57-49 (AUTOR).
-
16/04/2024 09:39
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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