TJPB - 0801607-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801607-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILO MONTENEGRO JÚNIOR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO BEZERRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A parte autora requereu o início do Cumprimento de Sentença (ID: 115578164), pugnando pela intimação do banco executado para proceder com o pagamento do valor de R$ 13.622,20 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID: 117472183), esta apresentou petição (ID: 117626104), informando a realização de acordo com o promovente para o pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na conta do seu advogado.
Apresentada manifestação (ID: 117646054), o advogado do autor peticionou requerendo a homologação da avença, apresentando manifestação da curadora do promovente (ID: 117646055).
Proferida Decisão de ID: 117799982, este juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, uma vez que o autor se trata de pessoa curatelada.
Cota apresentada pelo Ministério Público (ID: 120275807).
Apresentada manifestação da parte executada (ID: 120287214), alegando que o acordo realizado gera evidente prejuízo material e processual, violando o equilíbrio contratual e os princípios que regem a transação judicial, alegou ainda o executado a existência de vícios de consentimento com evidente erro de fato e enriquecimento ilícito do promovente.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de ID: 92512667 e documentos.
Proferida Decisão de ID: 120641916, este juízo em atendimento ao dever de cautela inerente aos magistrados, tendo em vista a alegação de vício de consentimento, a manifestação do Ministério Público, e a inexistência de homologação do acordo por este juízo, estando os valores depositados na conta do causídico do autor determinou a imediata intimação do advogado do autor para que este procedesse com o depósito judicial da quantia recebida por meio do acordo realizado.
Sobreveio nos autos Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816152-28.2025.8.15.0000.
A parte autora apresentou manifestação de ID: 121168117, informando acerca do depósito judicial dos valores do acordo, requerendo ainda que fosse analisada e reconhecida a validade do acordado.
Proferida Decisão de ID: 121225460, o acordo não foi homologado, sendo determinada a intimação da parte executada para se manifestar.
Apresentada manifestação de ID: 121303158, o banco promovido informou que procedeu com o depósito do valor acordado, posteriormente apresentou manifestação (ID:121405873) informando acerca da ausência de homologação da avença, entendendo como devido o valor de R$ 9.490,84 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Em manifestação de ID: 121668017, a parte exequente reiterou o pedido de homologação do acordo, ou a liberação do valor de R$ 57.084,29 (cinquenta e sete mil e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais a título de honorários advocatícios, bem como o encerramento imediato dos descontos no benefício do autor, acostando novos documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a apresentação de novos documentos pelo autor e a informação de que perduram os descontos no seu benefício pelo banco promovido, viabilizando o contraditório, INTIME o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:24
Outras Decisões
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28/08/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NILO MONTENEGRO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801607-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILO MONTENEGRO JÚNIO RREPRESENTANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO BEZERRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A parte autora requereu o início do Cumprimento de Sentença (ID: 115578164), pugnando pela intimação do banco executado para proceder com o pagamento do valor de R$ 13.622,20 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos) no prazo de 15 (qunze) dias.
Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID: 117472183), esta apresentou petição (ID: 117626104), informando a realização de acordo com o promovente para o pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na conta do seu advogado.
Apresentada manifestação (ID: 117646054), o advogado do autor peticionou requerendo a homologação da avença, apresentando manifestação da curadora do promovente (ID: 117646055).
Proferida Decisão de ID: 117799982, este juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, uma vez que o autor se trata de pessoa curatelada.
Cota apresentada pelo Ministério Público (ID: 120275807).
Apresentada manifestação da parte executada (ID: 120287214), alegando que o acordo realizado gera evidente prejuízo material e processual, violando o equilíbrio contratual e os princípios que regem a transação judicial, alegou ainda o executado a existência de vícios de consentimento com evidente erro de fato e enriquecimento ilícito do promovente.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de ID: 92512667 e documentos.
Proferida Decisão de ID: 120641916, este juízo em atendimento ao dever de cautela inerente aos magistrados, tendo em vista a alegação de vício de consentimento, a manifestação do Ministério Público, e a inexistência de homologação do acordo por este juízo, estando os valores depositados na conta do causídico do autor determinou a imediata intimação do advogado do autor para que este procedesse com o depósito judicial da quantia recebida por meio do acordo realizado.
Sobreveio nos autos Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816152-28.2025.8.15.0000.
A parte autora apresentou manifestação de ID: 121168117, informando acerca do depósito judicial dos valores do acordo, requerendo ainda que fosse analisada e reconhecida a validade do acordado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica no presente caso, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pela intimação da parte executada para proceder com o pagamento da quantia de R$ 13.622,20 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos), surgindo nos autos em seguida a realização de um acordo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Há que se consignar que as relações jurídicas devem ser pautadas na boa-fé, sendo obrigação do juiz conduzir o processo da melhor maneira, viabilizando o cumprimento das obrigações de forma equânime e dentro dos parâmetros legais.
Percebe-se que logo após a juntada do acordo realizado, a parte promovida peticionou informando a existência de irregularidades na transação, bem como, afronta direta ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
De fato, ao analisar o valor requerido no Cumprimento de Sentença e o valor transacionado no acordo, vê-se que o valor da transação é esdrúxulo, desproporcional e desarrazoado, fugindo do senso comum, e indo de encontro ao princípio da boa-fé, fundamental para disciplinar as relações jurídicas, razão pela qual não poderá ser homologado Isso posto, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
INTIMEM-SE as partes acerca deste indeferimento.
Tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação ainda se encontra aberto até o dia 28/08/2025, INTIME-SE a parte executada para informar se concorda com o pagamento do valor da condenação de R$ 13.622,20 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos) conforme cálculos apresentados pelo exequente (ID: 115578164), nos termos do Despacho de ID:117472183.
Advirta à executada que concordando com o pagamento, serão utilizados os valores disponíveis na conta judicial, sendo determinada a imediata devolução do saldo remanescente, devendo indicar conta de sua titularidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:30
Indeferido o pedido de NILO MONTENEGRO JUNIOR - CPF: *23.***.*68-53 (AUTOR)
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20/08/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:39
Determinada diligência
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14/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801607-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILO MONTENEGRO JÚNIOR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO BEZERRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Após o início do Cumprimento de Sentença, foi noticiado nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (ID: 117626104), sendo requerida a sua homologação.
Ocorre que o autor se trata de pessoa interditada desde o ano de 2001 conforme informado nos autos.
Isso posto, antes de se proceder com a análise do referido acordo, tratando-se de interesse de incapaz, remetam os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II do C.P.C. para apresentação de parecer.
Deve ainda o MP se manifestar acerca do depósito integral dos valores na conta do advogado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - ACORDO A SER ANALISADO João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:40
Outras Decisões
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07/08/2025 21:40
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801607-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILO MONTENEGRO JÚNIOR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO BEZERRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:06
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 05:50
Recebidos os autos
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19/06/2025 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801607-89.2024.8.15.2003 AUTOR: NILO MONTENEGRO JUNIORREPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO BEZERRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - TUTELA INDEFERIDA.
AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA QUE DESCONHECIA A SITUAÇÃO DO AUTOR.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO..
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por NILO MONTENEGRO JUNIOR, representado por sua curadora MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO BEZERRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Narra o autor que é aposentado por invalidez acidentária desde o ano de 1999, tendo sido decretada sua interdição em 06 de novembro de 2001 por sentença transitada em julgado.
Aduz que sua curadora ao analisar o seu extrato de empréstimos consignados, se deparou com inúmeros descontos no benefício do autor, dentre eles o empréstimo (contrato nº 47- 843254 333/20) averbado pelo Banco Cetelem, que foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil, réu da presente ação.
Afirma que já procedeu com o pagamento de grande parte da dívida, e que sua curadora não tem conhecimento de qualquer empréstimo realizado, bem como não validou qualquer contratação.
Desse modo, por ser o autor pessoa incapaz, pugnou pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo, além do pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (Id. 87489311) com o fim de que o autor apresentasse documentação para comprovar o seu estado de hipossuficiência e outras determinações.
O autor apresentou vasta documentação, ocasião em que foi deferida em parte a gratuidade de justiça (Id. 88945122).
Custas adimplidas (Id. 89059596).
Decisão de Id. 89084684 que negou a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a promovida em Contestação preliminarmente alegou a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e a prescrição do direito postulatório.
No mérito, a defesa da promovida fundamentou-se na regularidade da contratação por meio digital, apresentando as especificidades do contrato firmado que se deu para quitar um outro débito aberto em instituição financeira diversa, com a liberação de saldo em favor do autor, ao fim sustentou a inexistência de danos morais, pugnando pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica do autor apresentada no Id. 91826861.
Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público (Id. 99720761). É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Além disso, as partes afirmaram expressamente a desnecessidade de produção de novas provas, o que convalida o entendimento de que a ação se encontra devidamente instruída e pronta para julgamento.
I – DAS PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO I.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Considerando as disposições do parecer ministerial, este juízo também entende pelo afastamento das preliminares suscitadas, uma vez que foram devidamente observadas as formalidades legais para a apresentação do pedido do autor.
O pedido do autor é certo e determinado, não estando presentes quaisquer circunstâncias para o indeferimento da inicial conforme entendimento do artigo 330 do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar.
I.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco promovido alega a falta de interesse de agir do autor em razão de não haver registrado qualquer reclamação administrativa.
Ocorre que se mostra totalmente desnecessária a realização de prévia reclamação conforme entendimento da Jurisprudência majoritária: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR EXISTENTE - -Prévia reclamação administrativa - Necessidade para propositura da ação judicial- Inadmissibilidade- Interesse de agir configurado- Necessidade e adequação na obtenção da prestação da tutela jurisdicional: - Não há como condicionar a obtenção da tutela jurisdicional, voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, à formulação de prévia reclamação administrativa, diante do que assevera a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados por outrem.
Interesse de agir configurado.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - AC: 10001904720238260322 Lins, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Em razão disso, afasto a preliminar.
I.3 DA PRESCRIÇÃO Alega o réu que houve a prescrição do direito do autor pleitear a tutela jurisdicional em razão de haver o transcurso do prazo de 3 anos da consignação.
Em que pese a alegação do promovido, tal não pode prosperar.
Nos casos de prestação sucessiva, o prazo prescricional só inicia a partir do vencimento da última prestação, vejamos: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de negócios jurídicos bancários com previsão de pagamento parcelado, cujos vencimentos foram prévia e expressamente estipulados, as parcelas que não foram pagas estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal disciplinado no art. 206, § 5º, inc.
I, do CC, a contar do vencimento da última parcela. 2.
Não há falar em prescrição da ação ajuizada julho/2017, considerando a previsão de vencimento das últimas parcelas em outubro/2013, fevereiro/2016 e novembro/2016.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000692720178215001 PORTO ALEGRE, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 22/06/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Assim sendo, é o caso de não acolhimento da preliminar.
II – DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte do autor de um empréstimo celebrado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
O promovente nega a referida contratação, alegando que é interditado e que a sua curadora desconhece a referida contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais do autor, além das conversas online entre os contratantes com autorretratos, demonstrando no mínimo o auxílio do autor por pessoa com pleno discernimento (Id 90810003 e 90810004).
Analisando as respostas e imagens, se mostra impossível para a empresa supor que o autor se tratava de pessoa relativamente incapaz, adotando as medidas necessárias para proceder com a celebração contratual, observando, dessa forma, conduta observante às regras civis e do estatuto consumerista.
Em que pese as alegações na exordial da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, afirmando que o valor foi utilizado para quitação de empréstimo em instituição financeira diversa, com saldo depositado em conta de titularidade do promovente.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisou arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719- 53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800553-26.2020.8.18.0102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BMG CARD.
FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da parte autora, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização ao demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 04:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NILO MONTENEGRO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NILO MONTENEGRO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801607-89.2024.8.15.2003 AUTOR: NILO MONTENEGRO JUNIOR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO BEZERRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por Nilo Montenegro Júnior em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que é idoso, curatelado e, além disso, possui um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sob o n.º 111.147.931-0.
Relata que após uma verificação no sistema de dados do INSS, identificou que no extrato de empréstimos consignados havia um desconto referente a um empréstimo migrado do Banco Celetem, outrora incorporado ao Banco promovido, com contrato de nº 47-843254333/20 CBC: 739 e data de inclusão em 06/2020, no valor correspondente a R$ 65.699,15 (sessenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos), supostamente recebido.
Aduz que o contrato não é válido, tendo em vista a condição de incapacidade que o promovente se encontra, o que depreenderia na ocorrência de vício de representação.
Diante disso, o contrato deveria ser considerado nulo.
Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela para que cessem os descontos no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, que ocorrem desde junho de 2020.
Acostou documentos.
Decisão de emenda ao ID: 87489311.
Emenda realizada ao ID: 88199542.
Gratuidade parcialmente concedida ao autor (ID: 88945122).
Custas iniciais adimplidas (ID: 89059598). É o que importa relatar até o momento.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
A situação descrita é de empréstimo consignado, cuja suposta contratação, de acordo com a exordial, se deu no ano de 2020.
Ou seja, há cerca de quatro anos o autor sofre os descontos consignados em favor do demandado, sem nenhum tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a instituição financeira promovida age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado; especialmente ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto, e o ajuizamento desta ação.
Isso afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por quatro anos, descontos consignados sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que ao não conseguir resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Outrossim, em que pese negar a contratação, o autor não acostou extratos bancários com fito de comprovar que não recebeu os valores do saque mencionados na exordial, à época da suposta contratação.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2020 sem nenhum questionamento - o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento -, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS DESCONTOS DE VALORES – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO REALIZADO HÁ ANOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A despeito da autora alegar que a empresa demandada consignou indevidos descontos em seu benefício previdenciário, não existem quaisquer provas indiciárias da existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, concluindo-se pela ausência de verossimilhança das alegações.
II - Se o contrato data de mais de três anos, com desconto regular das prestações devidas durante o período, não há que se falar em perigo na demora da prestação jurisdicional.
III - Ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo na demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência à agravante. (TJ-MS - AI: 14156469420198120000 MS 1415646-94.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07009555720198070000 DF 0700955-57.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Da citação da Parte Ré e Dispensa da Remessa ao CEJUSC Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação, ressaltando que a remessa poderá acontecer em momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 319, VI do C.P.C.) A experiência tem mostrado a baixíssima probabilidade da formalização de acordo, em audiências de mediação, nas ações desta natureza.
Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO: INTIME a parte autora para proceder com o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Após a verificação do pagamento das custas de diligência, pelo autor, CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Deixo as partes cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento do feito, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJ/PB).
Demais Determinações FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:22
Determinada a citação de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU)
-
19/04/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 19:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801607-89.2024.8.15.2003 AUTOR: NILO MONTENEGRO JUNIOR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO BEZERRA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais de cinco mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantido-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). À parte promovente, reitero que incumbe a comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a NILO MONTENEGRO JUNIOR - CPF: *23.***.*68-53 (AUTOR)
-
04/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILO MONTENEGRO JUNIOR (*23.***.*68-53) e outro.
-
20/03/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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