TJPB - 0822721-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0822721-90.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SOLANGE GUEDES BANDEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 120 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em relação ao pedido de assistência litisconsorcial/terceiro interessado, ID 111233191, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 20:00
Determinada diligência
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 22:15
Determinada diligência
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30/08/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CELIA SOLANGE GUEDES BANDEIRA em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822721-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida informa na sua contestação ter cumprido a decisão e, tendo em vista o pedido da parte autora pelo descumprimento, conforme ID 90679227, determino a intimação da parte promovida para comprovar, no prazo de 72 horas, o efetivo cumprimento da decisão deferida. À impugnação da contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:44
Determinada diligência
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21/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CELIA SOLANGE GUEDES BANDEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CELIA SOLANGE GUEDES BANDEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822721-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por CÉLIA SOLANGE GUEDES BANDEIRA em face da BRADESCO SAÚDE S/A.
A postulante é beneficiária do Plano de Saúde da promovida, e após avaliação de Médicos especialista indicaram a necessidade de procedimento de intervenção cirúrgica conhecida como TAVI (Implante Valvar Aórtico Transcateter), por ser a autora portadora de quadro clínico de estenose aórtica grave.
No entanto, como pretensão resistida, diz que a ré vem se negando a fornecer o tratamento, pois, foram solicitadas repetidas vezes a autorização para a cirurgia, e em todas elas a seguradora parece adotar uma postura de procrastinação, demorando para responder, conforme fls. 03, do ID 88159221.
Para tanto, requereu a tutela antecipada para que seja a ré compelida a autorizar e arcar com o procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), com a utilização dos materiais específicos necessários para a realização do procedimento.
Juntos laudos médicos e documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No tocante aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, à luz do artigo 300 do CPC, encontram-se presentes, ou seja: prova inequívoca – contrato entre as partes e parecer médico indicando o procedimento; verossimilhança da alegação – necessidade de cirurgia pois encontra com obesidade grau 2; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – complicações já demonstradas por laudo médico, correndo, a autora, riscos de danos irreparáveis.
Inexiste, ainda, a irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso perca a ação, a empresa promovida terá o direito de se ressarcir a posteriori.
Portanto, prima fácie, vislumbro no presente caso o risco de dano ou de perda de resultado útil do processo.
Neste caso, não pode a prestadora de serviço de saúde recusar a autorização para procedimento cirurgia, sob o fundamento de ausência de cobertura.
Ora, se há necessidade de autorizar e arcar com o procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), com a utilização dos materiais específicos necessários para a realização do procedimento diante do quadro clínico de estenose aórtica grave, diante do estado de gravidade indicada nos laudos.
Isto posto, à luz do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, conforme requerido na exordial, determinando à empresa ré a autorizar e arcar com o procedimento cirúrgico de Implante Valvar Aórtico Transcateter (TAVI), para a urgente intervenção e devido procedimento cirúrgico e hospitalar de que necessita o requerente.
Face à urgência da intervenção, determino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a suplicada autorize e arque com os custos necessários à intervenção cirúrgica para complementar o tratamento da obesidade mórbida que acomete a promovente, disponibilizando, para tal fim, todos os instrumentos e meios necessários.
Determino o cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas.
Estabeleço multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), para a hipótese de descumprimento da ordem ora demandada, a qual limite ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC).
Cite-se para contestar, nos termos do art. 306, do CPC, com prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Justiça Gratuita deferida.
P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA SOLANGE GUEDES BANDEIRA - CPF: *33.***.*26-00 (AUTOR).
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17/04/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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