TJPB - 0849248-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0849248-16.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: FRAUDE/ PONTOS DO PROGRAMA LIVELO RECORRENTE: MARINA COELHO COSTA (ADVOGADA: BELA.
GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO, OAB/PB 25.650) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BEL.
ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – GOLPE DO CADASTRO PARA RESGATE DE PONTOS NO PROGRAMA LIVELO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VALOR RETIRADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DIREITO DE ARREPENDIMENTO DESRESPEITADO – ABUSIVIDADE – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE – COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INICIALMENTE DEPOSITADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NECESSÁRIA EXCLUSÃO – PROVA NOVA – ADMISSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30872878 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30872880 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30872884 A recorrente, irresignada com a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, interpôs recurso inominado, alegando que foi vítima de um golpe bancário na qual foi contratado um empréstimo consignado em seu nome, com depósito do valor correspondente em sua conta bancária, cuja montante ficou retido por estelionatários não terem tido tempo hábil para realizar a transferência.
De fato, inequívoco o golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo perpetrado contra a autora no caso em análise, consoante ID´s 30872594 e seguintes, sendo comum a utilização do e-mail de pontos de programa de fidelidade para a aplicação de fraudes.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Fraude perpetrada através de envio de "link" para resgate de pontos do programa "Livelo BB", o qual foi acessado pelo autor e a partir daí os falsários tiveram acesso à sua conta corrente onde realizaram empréstimo e transferência de valores a terceiros – Inexistência de culpa do autor – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada – Responsabilidade deste que é de caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, § único, do Código Civil – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Recurso do réu provido em parte.” (TJSP; 14ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 0011174-27.2022.8.26.0554; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023).
Assim, inequívoco o entendimento da responsabilidade objetiva da instituição bancária por aplicação da teoria do risco da atividade.
Todavia, ainda que não fosse essa a situação em análise, teria a recorrente o direito de arrependimento, conforme preceitua o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Assim, sabendo que o golpe foi perpetrado em 02/02/2023, segundo ID 30872597, e que a autora entrou em contato com a gerente do Banco Bradesco apenas um dia depois questionando a operação, a recusa da instituição, por meio da funcionária, que impôs a liquidação do contrato a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.150 reais, segundo ID 30872600, resta-se abusiva.
Com isso, necessário o cancelamento do contrato de empréstimo com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados compensado o montante de R$ 11.006,42 reais, valor depositado inicialmente, ID 30872597.
Em relação a indenização por danos morais, embora o recorrido alegue impossibilidade de valoração da prova recolhida no ID 30872870, o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC) admite ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Isso é, pôr o documento ser novo, já que a negativação foi realizada em 03/01/2024, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 11/10/2023, possível a sua valoração, bem como o deferimento do pedido de exclusão do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e da indenização pelos danos personalíssimos causados.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais frente a negativação indevidamente realizada.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença, para: a) cancelar o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; b) determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados compensado o montante de R$ 11.006,42, valor depositado inicialmente; c) excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; d) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente a título de danos morais, valendo este valor na data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária.
Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 13 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:04
Voto do relator proferido
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14/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARINA COELHO COSTA - CPF: *84.***.*92-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA COELHO COSTA - CPF: *84.***.*92-11 (RECORRENTE).
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13/03/2025 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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