TJPB - 0812604-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:10
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL PROCESSO: 0812604-40.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP, em face da sentença de ID 108279892, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Lúcia da Silva Teixeira, reconhecendo seu direito ao benefício do passe livre no transporte público urbano, em razão de ser portadora de deficiência visual (visão monocular).
A embargante alega, em suma, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de enfrentar o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual, a SEMOB e a FUNAD, o qual fixaria critérios específicos de acuidade visual para concessão da gratuidade. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, todavia, a rediscutir matéria já decidida ou a redimensionar o alcance da decisão judicial.
No caso em apreço, não se vislumbra a omissão suscitada.
A sentença embargada analisou detidamente os fundamentos legais atinentes à matéria, destacando que a Lei Federal n. 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
A par disso, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Municipal n. 7.170/1992 asseguram às pessoas com deficiência o direito à gratuidade no transporte público.
Assim, não se pode admitir que um Termo de Ajustamento de Conduta, de natureza meramente administrativa e firmado com vistas à harmonização de procedimentos, tenha a virtualidade de restringir direitos consagrados em normas de hierarquia superior.
A jurisprudência assente do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem, de forma reiterada e uniforme, repelido a pretensão ora deduzida, reconhecendo que não se pode atribuir a um Termo de Ajustamento de Conduta força normativa superior à legislação federal e municipal aplicável.
Nesse sentido, colhe-se dos arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por associação de empresas de transporte coletivo contra Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que concedeu o benefício do “Passe Livre” à autora, portadora de visão monocular, nos termos da legislação municipal e federal, e condenou a embargante a cessar os descontos indevidos e a providenciar o benefício, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (i) à análise dos critérios de acuidade visual estabelecidos por Termo de Ajustamento de Conduta; (ii) à ausência de previsão orçamentária e à competência legislativa municipal sobre gratuidade em transporte público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vício no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.
O Acórdão embargado analisou expressamente os argumentos relativos à legislação aplicável à visão monocular, destacando que a Lei Federal nº 14.126/2021 e a Lei Municipal nº 13 .380/2017 reconhecem tal condição como deficiência, assegurando o direito ao benefício independentemente de critérios adicionais previstos em TAC.
O julgado também examinou a legislação municipal (Lei nº 7.170/1992), que garante gratuidade no transporte público a pessoas com deficiência, e rechaçou a alegação de ausência de previsão orçamentária como óbice ao exercício desse direito.
O Termo de Ajustamento de Conduta, por sua natureza e hierarquia normativa, não pode restringir direito legalmente assegurado, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
A pretensão da embargante se confunde com a rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, ainda que com objetivo de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A visão monocular é legalmente reconhecida como deficiência visual, assegurando ao portador o direito à gratuidade no transporte público coletivo, nos termos da legislação federal e municipal.
O Termo de Ajustamento de Conduta não possui força normativa para limitar direitos previstos em leis de hierarquia superior.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do Acórdão, tampouco são cabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, § 1º, I e VI; CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei Federal nº 14 .126/2021; Lei Municipal nº 13.380/2017; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 46.678/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24.05.2016; TJPB, AC nº 0848683-86.2022 .8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes, j. 26.04 .2024; TJPB, AI nº 0804784-95.2020.8.15 .0000, rel.
Des.
Márcio Murilo da C.
Ramos, j. 10.03.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061675120228152001, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Portanto, a pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o desfecho da demanda, na busca de rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos pelo juízo, o que extrapola os limites da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:54
Determinada diligência
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24/02/2025 23:54
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812604-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2024 23:47
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812604-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 88757882 de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 23:08
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 07:57
Juntada de diligência
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10/04/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 11:43
Mandado devolvido para redistribuição
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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05/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA (*69.***.*44-00).
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12/03/2024 09:15
Determinada diligência
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12/03/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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