TJPB - 0849248-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0842736-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA ALVES TRIBUTINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
ANA MARIA ALVES TRIBUTINO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada por incapacidade permanente previdenciária cujo o número do benefício é nº 641.268.922-6; 2) firmou com o Banco Requerido um empréstimo, no entanto, sem o seu consentimento, o banco lançou também uma cobrança RCC – RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, no dia 01/06/2023, sob o contrato nº 773483097- 4, no valor de R$ 45,44 (quarenta e cinco reais, e quarenta e quatro centavos); 3) percebeu ser vítima de uma ardilosa, ludibriadora e bastante cultural dissimulação de oferecimento de (cartão de credito consignado) travestido de cartão de crédito (fraude); 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela, para que o promovido suspendesse os descontos realizados diretamente no seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para converter o contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável para a forma de empréstimo consignado comum, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 99121730.
O promovido apresentou contestação no ID 99125748, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) é descabido mencionar vício de consentimento, pois a contratação ocorreu em plena conformidade legal; 2) O Banco atendeu rigorosamente ao seu dever de informação, conforme disposto nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, tornando sem base as alegações da parte autora; 3) o Banco deu pleno conhecimento do tipo de contrato entabulado entre as partes, não havendo se falar em vício de informação ou qualquer abuso contratual, estando o contrato amparado na legislação, sobretudo nos arts. 6º, 14 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 4) O contrato assinado recomendou explicitamente o pagamento integral da fatura e ressaltou que a falta de pagamento acarretaria encargos adicionais do período; 5) no termo de consentimento esclarecido, a parte adversa teve conhecimento de que estava contratando um Cartão Benefício Consignado Pan, distinto de um empréstimo consignado; 6) também foi informado que a fatura deveria ser paga, além dos descontos em folha, por meio de boleto/fatura; 7) as faturas enviadas detalham claramente o saldo total devedor, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, especificando o saldo devedor, o valor descontado em folha, os encargos futuros e a necessidade de pagamento integral para quitação; 8) o cliente poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão benefício consignado, devendo, obviamente, saldar o débito existente com a instituição financeira, o que demonstra, cabalmente, não haver qualquer onerosidade excessiva, muito menos ausência de informações; 9) uma vez realizada a contratação do cartão benefício consignado, os descontos realizados se mostram plenamente legais, devendo, no entanto, haver uma limitação dos mencionados descontos ao número total de 84 parcelas, de modo que, caso não sejam realizadas novas compras ou saques, quitará a parte o saldo devedor após o pagamento de 84 parcelas mensais; 10) o contrato em tela foi celebrado digitalmente, respaldado pela biometria facial do contratante, atendendo integralmente ao art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que trata sobre empréstimos consignados e cartão benefício consignado, e ao art. 104 do Código Civil; 11) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa.
No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, uma vez que resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 99128403) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor.
Também foram acostadas faturas (ID 99128404) comprovando a utilização do referido cartão.
Ademais, a própria autora afirmou ter recebido valores de empréstimo, qual seja, R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais).
No termo de adesão, assinado digitalmente pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusulas 1, 2 e 4": “1.
ESTOU CIENTE que por meio da assinatura do presente Termo de Adesão (“Termo”), por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado emitido pelo BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de benefício consignado que conta com seguro de vida gratuito, além de outras vantagens, com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: https://www.bancopan.com.br/ produtos/cartao-de-credito/regulamentos. 2.
ESTOU CIENTE que as condições dessa operação estão sujeitas ainda a análise de crédito, desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, sendo assim: (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente. (…) 4.
DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, assim como DECLARO que também fui orientado pelo PAN sobre os riscos de superendividamento e estou ciente e seguro que ao contratar essa operação conseguirei honrar com todos os valores decorrentes do presente instrumento sem comprometer a minha saúde econômico-financeira e TENHO CIÊNCIA de que, por qualquer motivo, o desconto do valor averbado não for efetuado nos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo por meio da fatura diretamente ao PAN.
Caso eu não efetue o pagamento”.
Nesse passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Nesse sentido, aqui também em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que, quando da data de contratação (10/05/2023), cuja cópia encontra-se acostada no ID 99128403, a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, conforme RG acostado no ID 93212752.
Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
14/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849248-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: MARINA COELHO COSTA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS - PB30001, GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:27
Outras Decisões
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20/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 03:51
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849248-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: MARINA COELHO COSTA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS - PB30001, GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, onde a parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos pelo banco promovido, a fim de sanar dívida de empréstimo que não contratou, em valores mensais de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).
Informa que recebeu correspondência eletrônica do banco para resgatar pontos “Livelo”, no entanto, ao tentar regatá-los, foi vítima de um golpe, onde houve a contratação do empréstimo no valor de R$ 12.857,55.
Aduz que a responsabilidade pela segurança do sistema internet banking é da promovida.
II – DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais.
Assim, postergo a apreciação do pedido formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte demandada, indefiro, pois é matéria pacificada no ordenamento jurídico o direito de ação de qualquer cidadão (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
E ainda que a parte promovente não tenha buscado a solução da lide nas esferas administrativas, tal não é fato impeditivo à propositura da demanda, mormente diante do fato de que as esferas judiciais e administrativas são independentes.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A instituição financeira sustentou necessidade de a Livelo S/A integrar o polo passivo da demanda, considerando conteúdo de e-mail supostamente fraudulento, ao qual a parte autora fez referência em seu relato inaugural, todavia o esclarecimento acerca da existência de pontos de fidelidade livelo não são relevantes ao deslinde do feito.
E, considerando que a controvérsia essencial nos autos está atrelada a empréstimo realizado diretamente com o banco demandado, nenhuma decisão proferida nestes autos seria necessariamente unitária afetando a Livelo S/A.
Portanto, AFASTO a preliminar.
III – DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo, haja vista que as atividades de natureza bancária se enquadram como serviços (art. 2°, 3° do CDC e a Súmula n. 297/STJ).
Destarte, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90.
Vale salientar que tal inversão não é absoluta, devendo sempre a parte autora provar, ao menos minimamente, fato constitutivo do seu direito.
O cerne da questão é a formalização de empréstimo bancário pela internet, através de Mobile Bank.
A autora não reconhece a contratação, mas, subsidiariamente, menciona a aplicação de direito ao arrependimento, visto que comunicou a questão a gerente do banco demandado no mesmo dia, solicitando o cancelamento da movimentação financeira, com a restituição do valor em conta.
Em que pese ser de conhecimento comum a utilização de subterfúgios como o apresentado no relato autoral (e-mail de pontos de programa de fidelidade) para a aplicação de golpes, o numerário permaneceu em conta da autora, o que, de fato, fragiliza a alegação de empréstimo fraudulento.
Por outro lado, a autora comunicou a sua gerente, na instituição financeira demandada, a vontade de cancelar a operação e restituir os valores em conta, o que é possível, em tese, pela aplicação do art. 49, do CDC, que prevê a desistência do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial como direito do consumidor, que prescinde de justificativa deste ou concordância do fornecedor.
E, de fato, não há fundamento para excluir da sua abrangência contratos de empréstimo celebrados por plataformas digitais.
Cito jurisprudência: Apelação - Ação declaratória de rescisão de contrato de empréstimo consignado c.c. restituição de valores c.c. indenizatória – Mútuo consignado contratado fora do estabelecimento do banco, pelo via eletrônica. 1.
Ausência de prova ou de elementos que confiram verossimilhança à alegação de que a autora pretendia, apenas, realizar uma simulação do mútuo. 2.
Solicitação de cancelamento, porém, realizada no mesmo dia do creditamento do valor do mútuo.
Conduta caracterizando, em tese, o direito de arrependimento garantido pelo art. 49 do CDC.
Inviável, nas circunstâncias, pretender o fornecedor de produtos ou de serviços carrear sobre os ombros do consumidor os custos relacionados à feitura do negócio, como, por exemplo, recolhimento de IOF.
Diante do que dispõe a citada regra consumerista, o que cabe esperar é que o fornecedor que oferece produtos e serviços fora de seu estabelecimento esteja preparado para arcar com tais despesas em caso de exercício regular do direito ao arrependimento.
Precedentes. 3.
Exercício do direito de arrependimento, no entanto, tendo por pressuposto lógico a pronta restituição, pelo consumidor, da contraprestação por ele recebida em função do negócio, no caso, o valor do mútuo, deduzidas as despesas correspondentes à operação.
Autora que não restitui o numerário, mas, bem ao revés, informa haver gastado o dinheiro.
Cenário diante do qual não há como reconhecer o afirmado direito ao desfazimento do negócio. 4.
Ausência de ilícito por parte da instituição financeira descartando os demais pedidos, de caráter indenizatório. 5.
Sentença confirmada.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10062740720218260008 SP 1006274-07.2021.8.26.0008, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 17/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Ocorre que há particularidade relevante no caso em exame, qual seja, o empréstimo em discussão foi creditado em conta da autora em fevereiro de 2023 (ID 78656981), e esta só ingressou em juízo em setembro de 2023.
E há registro em ID 78656983 que informa saldo negativo para pagamento da parcela do empréstimo, em abril de 2023 – o que denota que a importância foi efetivamente utilizada.
O não acatamento pela instituição financeira acerca do cancelamento do empréstimo poderia ser contornado na Justiça, inclusive com ação de consignação em pagamento, em Juízo competente.
A celeridade da atuação, na hipótese, importa, porque não há como aplicar o direito ao cancelamento em um cenário em que o contrato já exauriu o seu objeto.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO VIA INTERNET BANKING - VALOR CREDITADO NA CONTA DO TOMADOR E TRANSFERIDO A TERCEIRO, COM INCIDÊNCIA DE IOF.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE REFLEXÃO (ART. 49 DO CDC)- NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Fora de dúvida que o CDC é aplicável ao relacionamento do consumidor de serviços bancários com as instituições financeiras, inclusive, em tese, na contratação de serviços a distância de que trata o art. 49, daquele código, na modalidade internet banking. 2.
Todavia, o direito ao arrependimento não se aplica quando o contrato exaure o seu objeto, como se dá no caso em que o valor do mútuo é creditado na conta do tomador do empréstimo, com incidência de IOF, e o valor creditado é transferido a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, 4.
Sem custas e sem honorários, à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07132114720208070016 DF 0713211-47.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O cancelamento, aqui, neste estágio, importa em enriquecimento ilícito por parte da autora, que efetivamente utilizou o numerário.
E assim também, não é possível afirmar a existência de danos morais diante das circunstâncias em exame.
Ressalto por fim que, mesmo se admitíssemos a hipótese de fraude de terceiros, a operação foi realizada mediante senha pessoal da autora, intransferível e, portanto, não demonstrada culpa do banco.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849248-16.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA COELHO COSTA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Em atenção ao que consta em ID 86567487, intimo a parte adversa para que manifeste no prazo de 05 dias.
Publicado e Registrado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:35
Juntada de Decisão
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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