TJPB - 0800989-25.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Alves Xavier em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de GILVAN XAVIER VILAR em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800989-25.2023.8.15.0211 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s):[Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILVAN XAVIER VILAR REU: MARIA DE LOURDES ALVES XAVIER De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA, VANDERLY PINTO SANTANA Advogado(s) do reclamado: EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0800989-25.2023.8.15.0211 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILVAN XAVIER VILAR REU: MARIA DE LOURDES ALVES XAVIER Vistos etc. 1.
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos para requerer o que de direito em 2 dias. 2.
Após, nada sendo requerido, CUMPRAM-SE os comandos finais da sentença e ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800989-25.2023.8.15.0211 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILVAN XAVIER VILAR REU: MARIA DE LOURDES ALVES XAVIER Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de tutela de evidência, proposta por GILVAN XAAVIER VILAR, em face de MARIA DE LOURDES ALVES XAVIER, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na petição.
Informa o promovente, em suma, que é sofreu esbulho na posse do imóvel localizado na Rua São José, n. 349, Centro, CEP 58.780-000, Itaporanga/PB, o qual se encontra indevidamente ocupado pela parte promovida.
Alega que no mês de novembro de 2022 “[...]o Autor esteve em seu imóvel, quando verificou o esbulho por parte da parte Ré, que invadido e trocado as fechaduras e cadeados.
Tendo o Autor conhecimento dessa situação, comunicou-se imediatamente com a parte Ré, que se informou que não iria desocupar o imóvel.
Atualmente, a Ré ainda permanece irregularmente no imóvel de posse do Autor, havendo manifesta recusa na desocupação do mesmo, o que vem trazendo sérios transtornos ao Autor.” Requereu a concessão e provimento judicial, que assegure a imediata reintegração na posse no imóvel em questão, com medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferida a liminar requerida e concedido o benefício da gratuidade de justiça (id.74566550).
Citada, a parte ré apresentou contestação c/c pedido contraposto no id. 86988197, alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial em razão de autor não ter comprovado o esbulho, através de documentos.
Pelos mesmos fundamentos, aduz, no mérito, que o imóvel não pertence a promovida, mas, sim a seus filhos Daniel, Danilo e Diego, conforme verificado da escritura em anexo.
Diz, também, que “[...] os filhos do autor, donos do imóvel, já deixaram o autor se utilizar do bem por um tempo e que com o passar o tempo, o autor não mais estava se utilizando do imóvel, pois o mesmo reside na cidade de Conceição-PB, se utilizava do bem apenas para guardar alguns bens que ainda permanecem na residência, pois o autor se recusa a retirá-los.
Após a entrada da entrada da Sra.
Maria de Lourdes no imóvel, é que o autor da ação passou a incomodá-la, coagindo e ameaçando, afirmado ser dono do imóvel.
Necessário ainda esclarecer que o autor já se utilizou de outros artifícios para compelir a Sra., Maria de Lourdes a deixar o imóvel pertencente aos seus filhos, onde o autor se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Itaporanga-PB, na tentativa de amedrontar a Sra.
Maria de Lourdes, sendo necessário a vinda dos 03 filhos (donos do imóvel) do estado do Pernambuco, para que tomar as devidas providências, resultando assim no boletim de ocorrência.
N° 0392.01.2022.3.17.258.” Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo demandante.
Realizada audiência de justificação.
Ouvidas as partes promovente e promovida e testemunhas.
Em audiência, ficou demonstrado se tratar de ex-cônjuges em litígio (autor e réu), disputando a posse do imóvel, cuja propriedade é dos filhos em comum das partes.
Em seu depoimento, o autor disse que fez uma permuta referente ao imóvel em litígio no ano de 1996.
Contudo, alega que a escritura foi realizada em nome apenas dos filhos, menores de idade na época, e só percebeu a ausência do seu nome como comprador no momento da partilha dos bens.
Sabia ler e escrever quando foi lavrada a escritura.
Permaneceu residindo no imóvel após o divórcio.
Que a autora e os filhos foram morar em Santa Cruz depois da separação.
Que o esbulho na posse ocorreu, aproximadamente, no dia 10 de novembro de 2022.
Que alugou uma casa em Conceição, no dia 10 de janeiro de 2017, pois o seu sogro estava acamado, mas sempre voltava para Itaporanga nos finais de semana.
Que fez três reformas na casa.
A parte autora ingressou na residência e trocou o cadeado da porta e o cadeado do portão.
A partir daí os filhos informaram que eram proprietários do imóvel.
Que as suas coisas que estavam dentro da casa ainda permanecem lá.
A ré quem está morando na casa hoje.
Os filhos moram em Santa Cruz.
Ouvida a promovida Maria de Lourdes, esta informou que em relação a esse imóvel que está sendo discutido, localizado na rua São José, n. 349, Centro, em Itaporanga é de propriedade dos seus filhos.
Que ela e seus filhos, estes com aproximadamente 8, 9 e 10 anos de idade na época, fizeram uma permuta.
Que o réu permaneceu residindo no imóvel após o divórcio.
Que os filhos retiraram o réu do imóvel para que ela morasse.
Que ainda permanece na residência as coisas pessoais do autor e bens móveis.
Que reside atualmente com a irmã.
A testemunha João Juvino de Sousa disse que o autor residia e fez duas reformas no imóvel em litígio.
Que o autor residia entre Conceição e Itaporanga.
Que a parte promovida morava com os filhos em Santa Cruz do Capibaribe.
Que o réu informou que as partes adquiriram, mediante permuta, o imóvel em 1996.
A ooutra testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
Fábio Bernardino dos Santos, disse que é o autor e vizinho do requerente, informando que o autor residiu por muito tempo no imóvel em litígio.
Sabe que a parte ré foi morar com os seus filhos.
A promovida não arrolou testemunhas.
Intimadas para especificarem outras provas, as partes nada requereram.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as razões arguidas em preliminar se confundem com as alegadas no mérito, passo a apreciá-las em conjunto. É consabido que a Ação de Reintegração de Posse tem por escopo garantir ao proprietário a consolidação da propriedade em sentido amplo, ou seja, readquirir a posse direta da coisa, a qual lhe foi tolhida por ato arbitrário (esbulho) de terceiro.
In casu, verifico que não há falar em inépcia, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de juntara a documentação e provas pertinentes.
Nesses termos, pelas provas colacionadas aos autos, em especial, contas de energia, notas de serviços e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, entendo que restou comprovada as alegações descritas na inicial no que se refere ao direito da parte autora, bem como o esbulho praticado pela demandada, sendo, assim, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido (art. 560 e ss. do CPC).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 560, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na inicial e nos documentos de ids.70730931, localizado na Rua São José, n. 349, Centro, CEP 58.780-000, Itaporanga/PB.
Por consequência, julgo improcedente o pedido da RECONVENÇÃO.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro (§ 3º do artigo 98 do CPC).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal de 15(quinze) dias, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
19/11/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0800989-25.2023.8.15.0211 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s):[Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILVAN XAVIER VILAR REU: MARIA DE LOURDES ALVES XAVIER De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Advogado(s) do reclamante: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 18 de abril de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
18/04/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:37
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2024 09:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
15/03/2024 12:37
Outras Decisões
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14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:18
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2024 09:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/06/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN XAVIER VILAR - CPF: *27.***.*73-68 (AUTOR).
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24/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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