TJPB - 0822614-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822614-46.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GENILDO FERREIRA XAVIER - PB20955 Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O processo, em primeira instância, em sede de Juizados Especiais, é gratuito, não havendo custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo este ser analisado em eventual recurso interposto.
DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Deixo de analisar a preliminar, considerando o princípio da primazia da resolução do mérito e art. 488, do CPC.
DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de relação de consumo, nos termos da súmula 297, do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Portanto, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90.
Contudo, destaco, tal inversão não é absoluta, devendo sempre a parte autora provar, ao menos minimamente, fato constitutivo do seu direito.
O cerne da questão diz respeito a contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.479,55 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Em análise dos autos, verifica-se que o banco promovido informou origem em portabilidade de crédito e juntou aos autos extratos que comprovam a existência do empréstimo e de refinanciamentos, realizados através de terminal de autoatendimento, com uso de biometria, pela requerente.
O empréstimo objeto de discussão nestes autos, segundo a autora, foi realizado em 2021, havendo descontos em seu contracheque a partir de então, o que já fragiliza de certo modo a alegação de desconhecimento da dívida.
Mas, some-se a isso a questão da novação da dívida, eis que houve a realização de refinanciamento, com aquisição de novo empréstimo, nova liberação de valor, o que demonstra, também, o conhecimento da requerente sobre a situação do seu débito.
Não pode, nesse caso, questionar contrato anterior (vedação ao comportamento contraditório), sob pena de violação da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.
Cito jurisprudência: APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Teses de nulidade da execução e de prescrição já analisadas em sede de exceção de pré-executividade.
Alegação de excesso de execução.
Questões revolvidas que impugnam os valores antes da novação operada por meio de confissão de dívida.
Impossibilidade de discussão.
Coação.
Ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento.
Parte embargante, ainda, que cumpriu voluntariamente a confissão até o inadimplemento que culminou no ajuizamento da execução.
Vedação do comportamento contraditório.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012120-15.2021.8.26.0037 Araraquara, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
NOVAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A AUTORA POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO POR BANDEIRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
ME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700593-27.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) Nos termos do art. 360, do CC: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Havendo novação, não mais se requer a juntada do instrumento contratual da primeira contratação, a qual foi substituída pela realizada por último.
A autora não nega a realização do refinanciamento, mas aduz que foi induzida a erro por atendente da instituição financeira, que supostamente iria cancelar a operação primeva, realizando uma nova contratação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, não há comprovação mínima do alegado e tal informação não se apresenta coerente com o contexto fático e as provas constantes nos autos.
Nesse sentido, volto a destacar que não há presunção absoluta de veracidade das informações do consumidor hipossuficiente. É dizer, a inversão do ônus probante não conduz, de forma automática, à procedência do pedido.
Necessária prova mínima, as informações fornecidas pela parte autora devem ser coerentes com o apresentado no caderno processual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS DANOS MORAIS. 1.
Conquanto o artigo 6º do referido código autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. 2.
Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em rescisão contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais em favor do autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – APELAÇÃO (CPC): 02619586320178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) Na hipótese, considero, portanto, que a ré cumpriu o ônus de provar a existência de crédito, apresentando prova da regularidade dos descontos em contracheque da autora, proveniente destes empréstimos.
E, ante a inexistência de ato ilícito, afasto a pretensão indenizatória.
V.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: i) Julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na exordial e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC; ii) Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55); Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0822614-46.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA Endereço: R ANDREZA CUNHA BATISTA DA SILVA, 155, casa, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-709 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/06/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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