TJPB - 0804423-09.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Guia de Execução Penal
-
04/12/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 12:43
Juntada de Guia de Execução Penal
-
29/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804423-09.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, 430, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANDRE CARLOS E MIRANDA Endereço: RUA PROJETADA, SN, VIZINHO A VENDA DE MARIA FONE 998343745, LOT SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS Endereço: RUA ALVARO AZARIAS, 1136, LOT SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a) REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal em face de HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS, vulgo “DA MATA” e ANDRÉ CARLOS DE MIRANDA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que o acusado, no dia 27 de outubro de 2021, por voltas das 04:20 horas, próximo à Igreja Matriz de Catolé do Rocha-PB, os denunciados foram presos em flagrante por tentativa de furto de fios de cobre, mediante escalada e em concurso de agentes.
Com a denúncia foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, relato de testemunhas e interrogatório dos acusados, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 15/02/2022 - ID Num. 54427026.
Considerando que ambos os denunciados, citados, não apresentaram resposta à acusação, foram-lhes nomeado defensor dativo - ID Num. 69187246.
Em resposta à acusação, por meio de advogado dativo, ANDRÉ CARLOS MIRANDA requereu a aplicação do princípio da insignificância, com consequente absolvição - ID Num. 69297754.
Já o réu HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS, apresentou resposta à acusação, também por meio de defensor dativo, na qual requereu igualmente a aplicação do princípio da insignificância, com sua absolvição - ID Num. 69298662.
Entendendo que não era o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento - ID Num. 69590582.
Foi realizada a audiência de instrução com a oitiva da testemunha do Ministério Público: 1) Wênio Soares de Lima, sendo dispensada as demais.
Não foram indicadas testemunhas de defesa.
Ao final, foi realizado o interrogatório dos denunciados.
Não sendo requeridas diligências, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais - Num. 86842299 O réu HÉLDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS apresentou alegações finais, nas quais requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com cumprimento de pena no regime menos gravoso - ID Num. 69298667.
O réu ANDRÉ CARLOS E MIRANDA também apresentou suas alegações finais, nas quais requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com cumprimento de pena no regime menos gravoso - Num. 80278645.
Foi juntado aos autos o laudo tanatoscópico do réu ANDRÉ CARLOS DE MIRANDA - ID Num. 86381780.
Em suas alegações finais, o MInistério Público requereu a condenação do réu.
Importante mencionar que constou da referida peça processual nome de acusado diverso, também não se manifestou acerca do laudo acostado nos autos - ID Num. 88117831.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
De início, resta configurada a morte do réu ANDRE CARLOS E MIRANDA, sendo a extinção da sua punibilidade medida que se impõe.
Então, passo a analisar o mérito em relação ao outro réu.
Conforme inicialmente mencionado, ao acusado é atribuída a prática do delito de furto na forma prevista no art. 155, §1º e § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo de bom alvitre trazer à baila a redação dos dispositivos correspondente às citadas figuras penais, in verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Constitui o furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A materialidade do delito está provada pelo auto de apreensão e apresentação do ID Num. 50608384 e Num. 50608384, e pelo auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos no curso da instrução.
Relativamente à autoria do crime, as provas produzidas autorizam o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, o que se passa a analisar.
De acordo com a oitiva da testemunha de acusação, WÊNIO SOARES DE LIMA, Policial militar. “... que no dia dos fatos receberam uma denúncia através do COPON e ao chegar no local indicado se depararam com os acusados próximos a estátua de Frei Damião na igreja matriz da cidade; que um dos acusados estava próximo a Estátua e o outro foi pego descendo da árvore com uma faca na mão; que junto com os acusados foram apreendidos fios de cobre; que havia pedaços de fios no chão, pendurados na árvore em que um dos acuados estava; que para adquirirem esses fios os acusados precisaram subir na árvore haja vista que estavam a aproximadamente 3 metros de altura; que não se recorda se os fios foram levados para a delegacia.
Que se recorda que tinha uns fios caídos pela árvore.” Os acusados confessaram a prática do furto, em sede inquisitorial - ID Num. 86842299.
A confissão será considerada em momento oportuno quando da fixação da pena.
Quanto à prática do crime durante o repouso noturno, não resta qualquer dúvida, pois todos os documentos indicam que o crime foi praticado na madrugada, por volta das 04:20h.
Da mesma forma, resta demonstrado que os acusados utilizaram de escalada para a prática do crime, versão confirmada tanto a prova oral quanto a própria confissão.
Por último, quanto à outra qualificadora, entende-se perfeitamente cabível a sua aplicação, uma vez que restou provado que os acusados realizaram a empreitada delitiva em comunhão de desígnios, isto é, em concurso de agentes.
Para os nossos Tribunais, não há necessidade de se saber a efetiva participação na ação delituosa, nem tampouco que tenha sido identificado, restando comprovado que houve a ação conjunta de mais de uma pessoa facilitando a realização do tipo penal, ou seja, apenas com sua presença, a qualificadora deve ser empregada.
Desse modo, restam demonstradas a materialidade e autoria.
Por fim, descabe cogitar-se em incidência do princípio da insignificância a afastar a tipicidade material do crime.
Os autos denotam, em resumo, que os denunciados teriam tentado furtar alguns metros de fio de cobre, tendo sido presos em flagrante, no exato momento da subtração.
A res furtiva não foi avaliada em juízo, razão pela qual impossibilita a este magistrado averiguar o seu valor venal.
Pois bem.
Como se sabe, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, o furto praticado pelos réus foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância que, segundo a exegese da Corte Superior, denota acentuada reprovabilidade da conduta, impedindo, portanto, o reconhecimento da insignificância.
Nesse sentido: “(…) 2.
O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. (…).” (STJ.
HC 623.399/SC, Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). “(…) II - Com efeito, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III- Ademais, ‘nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância" (HC 584.268/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020)’ (AgRg no HC n. 529.635/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2020). (…).” (STJ.
AgRg no HC 616.301/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Além disso, o furto tentado ter sido cometido mediante escalada de uma árvore de cerca de três metros e realizado durante o repouso noturno.
Com isso, é inviável o reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada.
Assim sendo, diante do conjunto probatório, não há dúvidas de que os acusados praticaram o crime de furto (tentado) dos fios de cobre, durante o repouso noturno, mediante escalada e concurso de agentes, causa de aumento de pena e qualificados, respectivamente, presentes no delito em análise.
Ademais, comprovada a morte do réu André Carlos e Miranda, deve ser extinta sua punibilidade, forte no artigo 107 , inciso I , do CP.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu HÉLDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS, anteriormente qualificado, e DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu ANDRÉ CARLOS DE MIRANDA, dados como incursos nas sanções previstas pelo art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, apenas em relação a HÉLDER BRUNO, com a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do digesto penal.
Na primeira, fase, tem-se que: No que se refere a culpabilidade, embora reprovável, não houve excessos. À luz da certidão de antecedentes criminais ID Num. 53351222, vê-se que nada consta contra o réu, devendo ser considerado normais seus antecedentes.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime, embora injustificáveis, estão inseridos nos limites do delito.
As circunstâncias foram desfavoráveis, já que o crime foi praticado por duas qualificadoras, sendo elas a escalada e concurso de agentes, sendo que a primeira delas será usada como circunstância desfavorável, enquanto a segunda será utilizada para qualificar o crime.
As consequências não foram graves, pois os fios furtados foram devolvidos à vítima, a qual não experimentou prejuízo.
Quanto ao comportamento da vítima, denota-se que os proprietários dos fios em nada contribuíram para as práticas criminosas.
Assim, observando que o crime de furto, qualificado pelo concurso de agentes possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS e OITO (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, após a análise das circunstâncias judiciais.
Na segunda, fase, diante da presença da atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena, obtendo o montante de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial ABERTO.
O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro causas de aumento de pena, qual seja, a prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP), aumentando-se a pena em 1/6.
Assim, passa-se a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 30 (trinta) dias-multa.
Havendo também uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, Il, do Código Penal, diminuo de 2/3(dois terços), justificando a fração em face do iter criminis percorrido, tornando-a definitiva 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa, que torno definitiva por não existirem outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, no regime inicial aberto, tendo em vista a ausência de reincidência e as demais circunstâncias judiciais do acusado (art. 59, CP).
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, entendo adequada à substituição da pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena imposta, em entidade a ser definida pela VEPA, devendo, contudo, ser observado o que dispõe os artigos 46, do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º desse dispositivo legal; e na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a ser recolhido em favor de instituições a serem indicadas pelo juízo das execuções penais.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
O Ministério Público não requereu a decretação preventiva do indigitado, bem como observo, pelo menos no presente momento, motivos que possam ensejar na segregação física do acusado, principalmente, em razão do quantum de pena que lhe foi imposta, assim, concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI’s ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Expeça-se GUIA para cumprimento da reprimenda imposta, remetendo a Vara de Execuções competente para o cumprimento da reprimenda imposta. 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 4 – Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2º do art. 201 do CPP.
Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais, ressalvando-se que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido junto à Vara de Execução competente.
Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
17/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:32
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/04/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:58
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
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08/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:16
Juntada de Laudo Pericial
-
11/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 19:53
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 11:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:14
Nomeado defensor dativo
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13/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:09
Decorrido prazo de HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS em 18/05/2022 23:59.
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01/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:29
Juntada de diligência
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25/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS E MIRANDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS E MIRANDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:53
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2022 07:37
Recebida a denúncia contra ANDRE CARLOS E MIRANDA - CPF: *09.***.*39-88 (INDICIADO) e HELDER BRUNO FERREIRA DE ASSIS - CPF: *02.***.*15-93 (INDICIADO)
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14/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:05
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000212802.pdf
-
18/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 17:24
Juntada de Petição de cota
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29/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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