TJPB - 0800876-05.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800876-05.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária ora concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*26-34 (AUTOR).
-
15/04/2024 07:15
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Informações
-
28/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DOS SANTOS (*27.***.*26-34).
-
28/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000038-87.1990.8.15.0351
Procuradoria da Fazenda Nacional
Cia Agro Industrial Santa Helena
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/1990 00:00
Processo nº 0802720-56.2023.8.15.0211
Francisca Severina da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 10:27
Processo nº 0811225-47.2022.8.15.0251
Municipio de Patos
Fundacao Cultural Mainha Geralda para Ed...
Advogado: Alexsandro Lacerda de Caldas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 11:15
Processo nº 0801258-35.2021.8.15.0211
Francisca Ferreira da Silva
N Claudino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 13:42
Processo nº 0867891-22.2023.8.15.2001
Cavalcante &Amp; Dilorenzo LTDA - EPP
Naturalle Tratamento de Residuos LTDA
Advogado: Danilo Valois Vilasboas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 09:13