TJPB - 0867891-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 23:50
Juntada de Informações
-
05/06/2025 22:26
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 19:35
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:55
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:46
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867891-22.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP EXECUTADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada fez proposta de parcelamento do débito em 06 parcelas (ID 99231802), realizando o depósito judicial do valor de R$ 12.609,62 (doze mil seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de ID 99231816.
Em petição de ID 99979710, o exequente concordou com a proposta de parcelamento, requerendo a expedição de alvará do valor depositado.
Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial das 4 (quatro) primeiras parcelas, conforme ID´s 101020389, 102469223, 104847663, 105730957, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvará, indicando dados bancários para a transferência dos valores (ID´s 102822525, 104809341 e 104854039).
Pois bem.
O artigo 916 do CPC concede a possibilidade, em execução por quantia certa, do parcelamento do débito, devendo a parte executada depositar a quantia de 30% do débito e pagar o restante em 6 parcelas mensais.
No caso em análise, verifica-se que a proposta de parcelamento ofertada pela parte executada é aceitável, uma vez que requereu o fracionamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, ou seja, com pagamento de R$ 12.609,62 (doze mil seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos), valor este corresponde a 30% da dívida e o fracionamento das demais em 06 vezes.
O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta de parcelamento do débito, observo que os requisitos do art. 916 do CPC encontram-se preenchidos e requereu a expedição de alvará do valores já depositados.
Dessa forma, amparado no art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento requerido no ID 99231802 e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, nos moldes do § 3º do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Cientifique o executado de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos.
Após a preclusão dessa decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de dinheiro, tendo como beneficiário o exequente, para transferência da quantia depositada judicialmente (e acréscimos legais) para a conta indicada no ID 104854039.
Fica, desde já, autorizado o levantamento pelo exequente das demais parcelas, a serem depositadas pela parte executada, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem quanto ao cumprimento da proposta de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o cumprimento da obrigação ou em caso de inércia, arquivem-se com as baixas legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867891-22.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP EXECUTADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada fez proposta de parcelamento do débito em 06 parcelas (ID 99231802), realizando o depósito judicial do valor de R$ 12.609,62 (doze mil seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de ID 99231816.
Em petição de ID 99979710, o exequente concordou com a proposta de parcelamento, requerendo a expedição de alvará do valor depositado.
Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial das 4 (quatro) primeiras parcelas, conforme ID´s 101020389, 102469223, 104847663, 105730957, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvará, indicando dados bancários para a transferência dos valores (ID´s 102822525, 104809341 e 104854039).
Pois bem.
O artigo 916 do CPC concede a possibilidade, em execução por quantia certa, do parcelamento do débito, devendo a parte executada depositar a quantia de 30% do débito e pagar o restante em 6 parcelas mensais.
No caso em análise, verifica-se que a proposta de parcelamento ofertada pela parte executada é aceitável, uma vez que requereu o fracionamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, ou seja, com pagamento de R$ 12.609,62 (doze mil seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos), valor este corresponde a 30% da dívida e o fracionamento das demais em 06 vezes.
O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta de parcelamento do débito, observo que os requisitos do art. 916 do CPC encontram-se preenchidos e requereu a expedição de alvará do valores já depositados.
Dessa forma, amparado no art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento requerido no ID 99231802 e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, nos moldes do § 3º do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Cientifique o executado de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos.
Após a preclusão dessa decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de dinheiro, tendo como beneficiário o exequente, para transferência da quantia depositada judicialmente (e acréscimos legais) para a conta indicada no ID 104854039.
Fica, desde já, autorizado o levantamento pelo exequente das demais parcelas, a serem depositadas pela parte executada, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem quanto ao cumprimento da proposta de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o cumprimento da obrigação ou em caso de inércia, arquivem-se com as baixas legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/01/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 12:13
Deferido o pedido de
-
20/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 22:50
Determinada a citação de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Correção Monetária] 0867891-22.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Depreende-se na petição Id 87656677, pedido de parcelamento e desconto das custas iniciais.
Verifica-se que está hospedada na guia de custas nº 200.2023.919619 que orbita em torno de R$ 3.321,48 (três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) e visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 50% das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 1.643,04 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), a serem recolhidas em 02 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:02
Determinada diligência
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05/12/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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