TJPB - 0802720-56.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 03:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:47
Juntada de Alvará
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20/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802720-56.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC) e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
19/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 20:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:53
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802720-56.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré pacote de serviços bancários (tarifas bancárias: CESTA B.EXPRESSO1 e CESTA B.EXPRESSO2); que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, no mérito, a declaração de ilegalidade da cobrança do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias), a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 8.724,04.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 77668915).
Citada, a parte requerida na contestação suscitou preliminares da impugnação à justiça gratuita e da falta do interesse de agir; no mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços bancários, o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 79762275).
Não juntou contrato.
Impugnação à contestação (id. 79792636).
A partes promovente pediu o julgamento antecipado (id. 79792636); a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 80373203). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o art. 99, §4°, do CPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, rejeito esta preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 77668915.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
Contudo, a parte requerida não juntou o contrato.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
Portanto, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res.
BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res.
BACEN n.º 4.196/2016).
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
A jurisprudência está uniformizada.
A mera cobrança não gera danos morais: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais (pacotes de serviços, CESTA B.EXPRESSO1 e CESTA B.EXPRESSO2) por inexistência do contrato e para condenar o réu a restituir-lhe em dobro os valores pagos referente a prestação de serviços bancários em conta corrente (tarifa bancária mensal) corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação.
CONDENO as partes a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC), na proporção de 50% (art.86, “caput”, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 77668915), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • EVOLUA-SE a classe processual; • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
14/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*75-77 (AUTOR).
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16/08/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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