TJPB - 0801334-51.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Guia de Execução Penal
-
13/05/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:57
Juntada de expediente
-
18/03/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 00:25
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 90 DIAS O Doutor Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito desta Comarca de Solânea, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta Comarca tramitam os autos da Ação Penal nº 0801334-51.2022.8.15.0461, movida pela Justiça Pública em desfavor de JOSÉ LUCIANO SILVESTRE GOMES, conhecido como “LU”: brasileiro, servente de pedreiro, solteiro, nascido em 03/04/1998 com 24 anos de idade, portador do RG nº 4.918.269 SSP/PB, e inscrito no CPF sob nº 165.673.594- 63, natural de Solânea/PB, filho de Antônio Azevedo Gomes e Maria Silvestre Gomes, atualmente em lugar ignorado, para tomar conhecimento de todos os termos da sentença prolatada nestes autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 65843645, para condenar, como condenado tenho, o acusado José Luciano Silvestre Gomes, pelos crimes de estupro, tipificado no art. 213, caput, do CPB, e roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do CPB, em concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do CPB.
Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação da pena-base.
PARA O CRIME DE ESTUPRO A pena in abstrato para o crime é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Primeira Fase – Circunstâncias judicias: A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, agiu com consciência ao praticar conjunção carnal com a vítima contra a vontade da mesma e mediante violência e grave ameaça; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, entretanto, pela forma como agiu, demonstra não ter respeito pelo próximo quando encontra-se imbuído do desejo de satisfazer sua lasciva; Os motivos do crime, não revelam os autos, todavia, são evidentes motivos egoísticos, além de total desrespeito ao próximo; As circunstâncias do crime, desfavorecem ao réu pelo modus operandi; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelo dano sofrido, seja de natureza física, moral, social ou psicológica; O comportamento da vítima, não demonstra os autos que a vítima tenha de qualquer modo contribuído para a prática do crime, apenas sofreu as consequências da ação delituosa.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão pelo delito praticado.
Segunda Fase – Atenuantes e agravantes: Não reconheço em favor do acusado quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço contra o agente q circunstância agravante previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Por não vislumbrar quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão.
PARA O CRIME DE ROUBO A pena in abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Primeira fase – Circunstancias Judiciais: A culpabilidade do réu, é concreta e acentuada, agiu com dolo contra a vítima para obtenção do seu desiderato; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do agente, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; As circunstâncias do crime, não favorecem ao agente, pelo modus operandi, visto que derrubou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da mesma; As consequências, foram danosas à vítima pelo dano patrimonial e emocional, com efeitos psicológicos momentâneo; Os motivos do crime, não restaram suficientemente esclarecidos, contudo, revela os autos o propósito de obter lucro fácil em detrimento dos que trabalham e vivem honestamente; A vítima, não contribuiu para o resultado, apenas sofreu as consequências.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.
Segunda fase – Atenuantes e agravantes: Não reconheço em favor do réu quaisquer das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira fase – Causas especiais de diminuição e/o de aumento da pena: Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva as penas em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.
Face o concurso material de delitos, d eque trata o art. 69 do CPB, somando-se as penas do réu, estas totalizam em 13 (treze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, penas estas que torno definitivas.
Indico para cumprimento da pena a Penitenciária João Bosco Carneiro, na comarca de Guarabira, ou similar, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
Nego ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão em liberdade.
Mantenho, por conseguinte, o decreto de prisão preventiva (Autos Associados n° 0801290-32.2022.815.0461 – ID 64521264), por entender que os motivos justificadores do mesmo persistem em sua totalidade.
Ressalto que o mandado de prisão não foi cumprido na oportunidade da realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o réu não compareceu presencialmente, e sim por videoconferência.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como de conceder o SURSIS, face quantum da pena e gravidade dos crimes.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) Expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e inclua-se no SEEU; d) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito.
E PARA QUE NÃO SE ALEGUE IGNORÂNCIA, mandou expedir o presente edital, para que chegue ao conhecimento de todos e publicado na forma da lei.
Eu, Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, digitei.
Osenival dos Santos Costa.
Juiz de Direito. -
17/06/2024 11:26
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 08:21
Outras Decisões
-
06/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVESTRE GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - PRZO DE 10 DIAS Nº DO PROCESSO: 0801334-51.2022.8.15.0461 AÇÃO : 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: JOSÉ LUCIANO SILVESTRE GOMES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca de Solânea, Dr.
Osenival dos Santos Costa, na forma da lei, etc. dá publicidade a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta Comarca tramitam os autos da Ação Penal acima identificada, movida contra JOSÉ LUCIANO SILVESTRE GOMES, conhecido como “LU”: brasileiro, servente de pedreiro, solteiro, nascido em 03/04/1998 com 24 anos de idade, portador do RG nº 4.918.269 SSP/PB, e inscrito no CPF sob nº 165.673.594- 63, natural de Solânea/PB, filho de Antônio Azevedo Gomes e Maria Silvestre Gomes, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Sendo aí, INTIMO-O para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/04/2024, pelas 11:00 horas, no fórum desta Comarca de Solânea.
Para participação de forma virtual, acessar o link https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 E para que não se alegue ignorância e chegue ao conhecimento de todos, expeço o presente edital, que será publicado na forma da lei.
Eu, Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o digitei. -
15/04/2024 08:02
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 04:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 04:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
23/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/10/2023 10:15 Vara Única de Solânea.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVESTRE GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 00:11
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 08:53
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 10:15 Vara Única de Solânea.
-
20/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:23
Outras Decisões
-
22/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 16:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2022 07:49
Recebida a denúncia contra JOSE LUCIANO SILVESTRE GOMES - CPF: *65.***.*59-63 (INDICIADO)
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09/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:18
Juntada de Petição de denúncia
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09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:43
Juntada de Decisão
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03/11/2022 16:37
Apensado ao processo 0801290-32.2022.8.15.0461
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24/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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