TJPB - 0802431-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:47
Juntada de Alvará
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28/11/2024 15:46
Juntada de Alvará
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08/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela executada GOL LINHAS AÉREAS S/A em que argumenta, em suma, que o saldo exequendo é devido pela outra executada, a PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS.
DECIDO.
No mérito, os embargos são IMPROCEDENTES.
Dos documentos anexados ao processo, é possível observar que houve a condenação solidária das partes executadas, a teor da sentença de ID 88512220, que, inclusive, transitou em julgado sem qualquer interposição de recurso.
Assim, cabe ao exequente indicar contra quem pretende direcionar a execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - FACULDADE DO EXEQUENTE. - A condenação solidária dos réus permite ao credor exigir e receber "de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (CC, art. 275), sendo, portanto, facultado ao exequente indicar contra quem deseja direcionar a execução, bem como a proporção que pretende cobrar de cada um dos devedores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.186720-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, pelas razões acima já delineadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dos valores transferidos à conta judicial (ID 100185179), expeça-se alvará em favor da parte exequente e sua advogada, a teor da sentença de ID 93326974; Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
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07/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/10/2024 06:42
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/10/2024 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802431-54.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR RÉU: EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos à execução, id 100683539 JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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18/08/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a demandada Passaredo Transportes não foi devidamente intimada para pagar o débito.
Assim, intime-se a executada para pagamento de sua quota parte, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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14/07/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:09
Juntada de Alvará
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10/07/2024 13:07
Juntada de Alvará
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:40
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
07/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/05/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802431-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: JOSEILDA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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19/01/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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