TJPB - 0800531-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800531-04.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Intimo a demandada para se manifestar sobre a petição Id. 121417189, no prazo de cinco dias.
INGÁ 25 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800531-04.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença homologatória (Id. 117373900).
Outrossim informo ao promovido que a guia de custas finais encontra-se no Id. 117729075.
INGÁ 6 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
06/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:40
Homologada a Transação
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30/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 03:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800531-04.2024.8.15.0201 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO REU: ANDRADE PLANEJAMENTO E URBANIZACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c perdar e danos e tutela de urgência” proposta por JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO em face da ANDRADE PLANEJAMENTO E URBANIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas nos autos.
Em resumo, a autora aduz que na data de 05/02/2015 firmou com a promovida contratos de promessa de compra e venda para aquisição de 2 (dois) terrenos (lotes n° 0007, ao preço de R$ 23.400,00, e n° 0008, ao preço de R$ 38.800,00, ambos na quadra n° 7) no loteamento “Morada da Serra”, localizado no Município do Riachão do Bacamarte/PB.
Afirma ter pago sinais nos valores de R$ 1.000,00 (lote n° 0007) e de R$ 1.500,00 (lote n° 0008) e, após adimplido 30% (trinta por cento) do valor total de cada lote, ficou impedida de neles construir sob a justificativa de que o condomínio não possuía ligação de água.
Em sede de tutela de urgência, requereu a rescisão contratual e que a ré fosse impedida de realizar cobrança ou negativar seu nome.
Por fim, almeja a resilição contratual, a restituição dos valores pagos, a aplicação da multa penal e a indenização por danos morais.
Indeferido o benefício da justiça gratuita, as custas foram recolhidas.
Os pedidos de tutela antecipada não foram apreciados.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição, por ausência das partes.
Citada, a promovida apresentou contestação e documentos.
Em síntese, alega que o empreendimento encontra-se regularizado com as obras de infraestrutura devidamente concluídas, conforme termo de verificação de obras, tendo instalado todo o sistema de tubulação no loteamento no ano 2016.
Aduz que, segundo o instrumento contratual, seria da concessionária pública (CAGEPA) a responsabilidade de ligação da água, sobre a qual a promovida não tem ingerência.
Afirma que a CAGEPA, de modo informal, declarou que seriam necessárias obras estruturais na região para que fosse regularizada a interligação de uma adutora e, consequentemente, a ligação de água no sistema já existente no loteamento.
Alega, ainda, que a cliente está inadimplente desde 30/09/2019 (lote n° 7) e 30/03/2023 (lote n° 8), perfazendo débito total de R$ 47.926,34.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 110132852).
Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou declarando o desinteresse na produção (Id. 110641059). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Salienta-se, ainda, que apesar de intimadas, as partes não especificaram as provas.
Ademais, a causa envolve direito patrimonial disponível e o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
DO MÉRITO De início, ressalto que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º, CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.
A vulnerabilidade do consumidor, portanto, atrai a incidência do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Dito isto, e analisando os autos, mostra-se incontroverso que a autora firmou com a promovida contratos de promessa de compra e venda para aquisição de 2 (dois) terrenos (lotes n° 0007, ao preço de R$ 23.400,00, e n° 0008, ao preço de R$ 38.800,00, ambos na quadra n° 7) no loteamento “Morada da Serra”, localizado no Município do Riachão do Bacamarte/PB (Id. 88574644 - Pág. 1/12 e Id. 88574645 - Pág. 1/12).
Analisando os referidos contratos, vemos que a promovida (vendedora) se comprometeu a finalizar as obras do loteamento, inclusive, com rede de água encanada, ressaltando, contudo que a ligação e o fornecimento de água seria de responsabilidade da concessionária local (CAGEPA) (§ 1° da Cláusula 7ª).
Mais a frente, ao tratar da entrega do lote (Cláusula 8ª, §§ 2° e 4°), consignou que: Em sua contestação, a promovida afirma que “o loteamento já encontra-se com o sistema hidráulico todo implantado desde 2016”, mas que a concessionária pública (CAGEPA) teria declarado informalmente “que seria necessária obras estruturais na região para que fosse regularizada a interligação de uma adutora e, consequentemente a ligação da água no sistema já existente no Loteamento.” (Id. 108428280 - Pág. 5).
Informa, ainda, que a cliente está inadimplente desde 30/09/2019 (lote n° 0007) e 30/03/2023 (lote n° 0008).
Além de não existir nenhum documento nos autos a confirmar a declaração atribuída à concessionária pública, ou a indicar o contato entre a promovida e a CAGEPA, quando da interrupção da quitação das parcelas, a autora já havia pago as quantias de R$ 16.815,51 (lote n° 0007 - Id. 88574636 - Pág. 1/3) e de R$ 45.056,52 (lote n° 0008 - Id 88574634 - Pág. 1/2), conforme extratos anexados aos autos.
Ou seja, em ambos os casos a cliente já havia superado o patamar de 30% (trinta por cento) do valor total de cada lote, exigência contratual para poder iniciar construções e/ou benfeitorias.
A própria construtora admite que, apesar tubulações instaladas, o fornecimento (ligação) do serviço de água ainda não está disponível para o empreendimento.
Assim, considerando que a demora no fornecimento de água insere-se no risco do empreendimento (fortuito interno), as consequências derivadas do atraso devem ser suportadas pela promovida, e não pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação.
O fornecedor responde pelos riscos próprios da atividade empresarial, independentemente de culpa (art. 14, caput, CDC).
A sua responsabilidade é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, CDC, e art. 393, CC), escusas não comprovadas no caso.
Tampouco pode a promovida (vendedora) se eximir de sua obrigação ao argumento de que houve atraso da concessionária pública.
As advertências contratuais neste sentido são inócuas/nulas, à luz do art. 51, incs.
I e III, do CDC1.
No caso em tela, não há caso fortuito ou força maior capaz de determinar a exclusão da responsabilidade pelo atraso efetivamente verificado, porquanto as dificuldades na execução da obra são normais e previsíveis neste tipo de empreendimento, e poderiam ter sido evitadas com planejamento adequado por parte da construtora.
A propósito: “A construtora é a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários, o que não restou demonstrado nos presentes autos.” (TJPB - AC 0829641-27.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
As alegações atinentes à atribuição da culpabilidade em relação à concessionária de energia não têm o condão de declinar da culpabilidade da vendedora, pois tais escusas não se prestam à identificação de caso fortuito ou força maior, isso porque, se tratam de tentativas de se eximir do risco negocial, inerentes à sua atividade, impondo-as aos consumidores ou terceiros. 3.
Rescindido o contrato, por culpa exclusiva da vendedora, os juros de mora incidem desde a citação. (Precedente do STJ) 4.
O atraso imoderado e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.” (TJGO - AC 5490898-88.2022.8.09.0137, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SALAS COMERCIAIS.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE PROMOVA A ENTREGA DAS SALAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E VERBA COMPENSATÓRIA POR ANOS MORAIS, EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. (…) 4 - O atraso na entrega das salas comerciais restou incontroverso, apenas justificando a ré que a demora se deu por circunstancias alheias a sua vontade, que a paralisação da obra se deu em razão de obra/execução do projeto da subestação de energia, que inicialmente caberia a concessionária de energia elétrica.
Tal alegação, no entanto, não possui o condão de afastar a responsabilidade das rés no atraso da entrega do imóvel, uma vez que constitui risco inerente à modalidade negocial que se dispuseram a explorar, se traduzindo em fortuito interno. 5 - Assim, uma vez caracterizado o atraso na obra e a quitação do preço parte dos adquirentes, resta configurada a falha na prestação do serviço a ensejar indenização. (…).” (TJRJ - AC 00027425820178190208, Rel.
Des.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/05/2023) destaquei No caso, restou comprovado que as partes firmaram os contratos em 05/02/2015 e, até a presente data, o fornecimento de água não está disponível para o loteamento “Morada da Serra”, evidenciando a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar (arts. 186 e 927, CC).
De acordo com o art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Neste sentido é o entendimento do e.
STJ: “Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos.” (STJ - REsp 1997300/DF, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3, DJe 14/09/2022) O atraso na entrega da infraestrutura do imóvel é causa mais do que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra.
Rescindido o contrato por culpa da construtora, todos os valores despendidos devem ser objeto de restituição imediata por quem deu causa à rescisão, como forma de evitar o enriquecimento indevido, devendo as partes retornarem ao status quo ante, tudo de acordo com o § 6° da Cláusula 16ª e o enunciado da Súmula n° 543 do e.
STJ, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Afasta-se, portanto, a parte final do § 6° da Cláusula 16ª que prevê que a devolução observará “o mesmo prazo e forma de pagamento utilizado pelo COMPRADOR, neste contrato.”.
O valor do sinal (R$ 1.000,00, lote n° 0007, e R$ 1.500,00, lote n° 0008 - Id. 88574636 - Pág. 1/3 e Id 88574634 - Pág. 1/2) deverá ocorrer de forma dobrada, de acordo com o previsto nos §§ 5° e 6° da Cláusula 16ª, bem como no art. 418 do Código Civil, com redação anterior à Lei n° 14.905/2024, senão vejamos: “Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” (grifei) Na hipótese, a multa penal prevista em desfavor da promovida no § 3° da Cláusula 7ª é de natureza moratória - e não compensatória como resta consignado -, porquanto fixada para o caso de mora (impontualidade) - ou em segurança especial de outra cláusula determinada -, de modo que o adquirente/credor, além de exigir a pena relativa à cláusula penal moratória, pode exigir, conjuntamente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente da alegação de prejuízo.
Inteligência do art. 411 do CC2.
Inclusive, nos termos da tese firmada pelo e.
STJ, no julgamento do Tema nº 970, “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (grifei).
Por outro lado, em caso de inadimplemento total da avença a cláusula se diz compensatória e serve como indenização pelas perdas e danos (que compreendem os lucros cessantes e os danos emergentes) experimentados, podendo o credor, caso assim deseje, optar pelas perdas e danos ou pela cláusula penal.
Inteligência do art. 410 do CC3.
Cabe ressaltar que, diante da rescisão dos contratos, não há que se falar da multa por impontualidade, mas sim na multa penal compensatória, que nos contratos sub judice foram previstas apenas em favor da promovida, como se infere do § 4°, ‘b’, da Cláusula 16ª.
Diante da omissão constatada, é possível a inversão da multa (compensatória) fixada apenas em desfavor do consumidor, também para o caso de eventual inadimplemento atribuível ao fornecedor, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato (Tema 971, STJ4).
Na esteira do exposto: “Constatada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato, consequentemente deve ser feita a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula 543 do STJ) com a condenação da empresa ré ao pagamento da multa rescisória prevista em contrato (Tema 971 do STJ) que incidirá sobre as parcelas efetivamente pagas pelo autor/apelado.” (TJGO - AC 5316406-50.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Vejamos, por oportuno, o teor da multa penal (moratória) estabelecida em desfavor da construtora (§ 3° da Cláusula 7ª): A simples análise do teor da cláusula induz à conclusão de que se trata, de fato, de cláusula penal moratória, porquanto somente estabelece uma indenização pela ausência de entrega da obra no tempo contratualmente estabelecido - inadimplemento relativo -, e não para a hipótese de inadimplemento total da obrigação. É inegável a frustração e decepção experimentadas pela parte autora com o atraso injustificado além do prazo razoável na entrega dos imóveis, por culpa exclusiva da ré, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano ou simples insatisfação, mas de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual ensejando a devida compensação.
O dano moral se mostra incontestável, diante do descumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 186, 189 e 927, do Código Civil, revelado, in casu, no atraso da conclusão do empreendimento, fato que ultrapassou a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico, ao frustrar a justa expectativa da cliente.
A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da parte ofendida, além da condição financeira do ofensor.
Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CESSÃO DE DIREITOS REFERENTES A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
POSTULAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ.
Restando demonstrado que o atraso na entrega do bem supera anos, em relação à previsão contratual, tal fato enseja a possibilidade de reparação por danos morais, pelo temor de não entrega do bem.
Na hipótese de locação de imóvel residencial no período compreendido no período de atraso na entrega do imóvel, faz jus o adquirente ao recebimento dos valores gastos a título de aluguel durante o período de atraso da conclusão da obra Apelação desprovida.” (AC 0826939-74.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CULPA DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Havendo inadimplemento contratual, a lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença.
Ultrapassado este ponto, especificamente quanto ao inadimplemento contratual da construtora apelante, revela-se incontestável o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário adquirido pela parte autora. - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.” (AC 0801400-67.2018.8.15.0171, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2023) Por outras e.
Cortes: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - LOTEAMENTO - ATRASO DAS OBRAS INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - MULTA RESCISÓRIA - INVERSÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA.
A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, e não real.
Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda.
Havendo inadimplemento contratual, a Lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença.
Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora.
Os fatores relacionados à alegada morosidade e burocracia dos entes públicos que teriam motivado o atraso na realização das obras, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribui-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora.
Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, sem culpa do promissário comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos.
Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
O atraso na entrega do empreendimento enseja lesão a direito de personalidade do comprador, sobretudo nos casos em que há rescisão da avença.” (TJMG - AC 10000212580146001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO VALORES - PROCEDÊNCIA - SÚMULA 543, DO STJ - CULPA EXCLUSIVA CONSTRUTORA - SENTENÇA MANTIDA. - Todas as pessoas que, de alguma forma, colocam determinado produto no mercado, respondem pela sua qualidade, razão pela qual, afasta-se a preliminar de ilegitimidade arguida - Nos termos da Súmula 543, do STJ, o atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão contratual, por culpa exclusiva do vendedor e, por consequência, a restituição integral dos valores pagos ao comprador - Os eventuais entraves burocráticos junto aos órgãos públicos relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo vedado atribuir à morosidade na entrega das obras a terceiros, já que inerente ao ramo de atividade praticado pela construtora - Preliminar rejeitada e recurso não provido.” (TJMG - AC 10452170042801001, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: 1.
DECLARAR rescindidos, por culpa exclusiva da promovida, os contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes em 05/02/2015, relativos aos lotes n° 0007 e n° 0008, ambos da quadra n° 7, do loteamento “Morada da Serra”; 2.
CONDENAR a promovida a: 2.1.
RESTITUIR, de forma simples, as parcelas efetivamente pagas, e em dobro, os valores dos respectivos sinais. 2.2.
PAGAR a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor das parcelas efetivamente pagas, relativo à multa contratual compensatória.
O dano material (itens 2.1. e 2.2.) será apurado em liquidação, devendo incidir correção monetária com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a contar do desembolso (Súmula 43, STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a partir da citação (art. 405, CC), ambos até a data do efetivo pagamento. 2.3.
PAGAR indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da citação (art. 405, CC), até a data do efetivo pagamento.
Condeno a promovida em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (arts. 85, § 2°, e 86, p. único, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) III - transfiram responsabilidades a terceiros;” 2Art. 411.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 3Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 4 “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” -
16/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 14:08
Decorrido prazo de ANDRADE PLANEJAMENTO E URBANIZACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800531-04.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 31 de março de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
31/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 19:29
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDETE EVARISTO DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 16:01
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800531-04.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido (Id. 88859357), sem qualquer impugnação pela autora, que solicitou apenas o parcelamento no pagamento (Id. 89193987).
Pois bem.
O valor total das custas perfaz R$ 10.464,52 (guia 020.2024.600971).
Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça (art. 5°, inc.
XXXV, CF) e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2°, CF), AUTORIZO o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) prestações mensais (art. 98, § 6°, CPC).
P.
I.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Deverá a escrivania fiscalizar e cobrar o recolhimento das demais parcelas, repisando a possibilidade de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:50
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800531-04.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 141.384,67.
Apesar da oportunidade, não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro o benefício.
Intime-se a autora para recolher o valor complementar das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
INGÁ, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO - CPF: *91.***.*16-20 (AUTOR).
-
18/04/2024 09:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800531-04.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Inclusive, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 - TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) atribuir valor à causa; e ii) comprovar a hipossuficiência por meio de documentos (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, cópia da CTPS, faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc), podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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