TJPB - 0801944-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de CACINALDO PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:32
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos.
Consta nos autos que as partes contraíram núpcias em 09/09/1986, pelo regime de comunhão parcial de bens e já se encontram separados de fato, sem que haja a possibilidade de reconciliação, há mais de um ano.
Que, da união, nasceram 02 filhos, maiores e capazes.
Acertaram, na peça vestibular, acerca da partilha dos bens.
Que dispensam alimentos entre si.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, com a retificação do nome do cônjuge varoa para o nome de solteira, como requerido.
Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. - 
                                            
07/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 14:20
Determinada diligência
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29/07/2024 14:20
Homologada a Transação
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29/07/2024 14:20
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CACINALDO PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 11:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. - 
                                            
09/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2024 11:50
Determinada diligência
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07/07/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte autora por seu advogado para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), - 
                                            
04/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:29
Determinada diligência
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25/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO : Vistos etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Intime-se o autor para juntar a certidão de óbito do dito falecido marido da interditanda, bem assim para informar sobre a existência de outros filhos da promovida, juntando-se os respectivos termos de anuência, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - 
                                            
11/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CACINALDO PINHEIRO - CPF: *41.***.*29-49 (REQUERENTE).
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09/04/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CACINALDO PINHEIRO (*41.***.*29-49).
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01/04/2024 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
26/03/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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