TJPB - 0801363-31.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801363-31.2022.8.15.0161 [Bancários] EXEQUENTE: JOAO VIRGINIO NETO, MARIA JOSE VIRGINIO, DAMIAO VIRGINIO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO VIRGINIO NETO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo ESPÓLIO DE JOÃO VIRGÍNIO NETO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 20.598,93, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 89449439).
O executado apresentou impugnação a contestação, reconhecendo como devido o valor de R$ 17.126,96, apresentou os cálculos, bem como a garantia a execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que após a compensação determinada em sentença, o valo devido a autora é de R$ 16.639,12 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e doze centavos), sendo R$ 15.126,47 a título de principal e R$ 1.512,65 a título de honorários advocatícios, bem como o valor de R$ 487,84 a ser devolvido ao executado (id. 103859010).
Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com o laudo da Contadoria do Juízo. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 16.639,12 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e doze centavos), sendo R$ 15.126,47 a título de principal e R$ 1.512,65 a título de honorários de sucumbência (id.103859010).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se alvará referentes aos honorários sucumbenciais em favor do patrono.
Por outro lado, os valores devidos ao exequentes, devem ser liberados através de ação de alvará, haja vista tratar-se de valores devidos a espólio.
Proceda a devolução dos valores excedentes em favor do executado, conforme requerido em petição de id. 105062939.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/11/2024 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801363-31.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801363-31.2022.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 26 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:55
Outras Decisões
-
26/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:31
Outras Decisões
-
12/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:25
Nomeado perito
-
23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:39
Outras Decisões
-
01/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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