TJPB - 0801363-31.2022.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801363-31.2022.8.15.0161 [Bancários] EXEQUENTE: JOAO VIRGINIO NETO, MARIA JOSE VIRGINIO, DAMIAO VIRGINIO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO VIRGINIO NETO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo ESPÓLIO DE JOÃO VIRGÍNIO NETO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 20.598,93, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 89449439).
O executado apresentou impugnação a contestação, reconhecendo como devido o valor de R$ 17.126,96, apresentou os cálculos, bem como a garantia a execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que após a compensação determinada em sentença, o valo devido a autora é de R$ 16.639,12 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e doze centavos), sendo R$ 15.126,47 a título de principal e R$ 1.512,65 a título de honorários advocatícios, bem como o valor de R$ 487,84 a ser devolvido ao executado (id. 103859010).
Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com o laudo da Contadoria do Juízo. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 16.639,12 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e doze centavos), sendo R$ 15.126,47 a título de principal e R$ 1.512,65 a título de honorários de sucumbência (id.103859010).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se alvará referentes aos honorários sucumbenciais em favor do patrono.
Por outro lado, os valores devidos ao exequentes, devem ser liberados através de ação de alvará, haja vista tratar-se de valores devidos a espólio.
Proceda a devolução dos valores excedentes em favor do executado, conforme requerido em petição de id. 105062939.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801363-31.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801363-31.2022.8.15.0161 DECISÃO O promovido compareceu aos autos para alegar a nulidade do processo pela não publicação no diário de justiça eletrônico.
Pois bem.
Verifico que a parte autora possui, nos termos do artigo 246, § 1º, do NCPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
De outro lado, o §1º do art. 246, do CPC, inseriu a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, vejamos: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" Além disso, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 11.419/06, as comunicações dos atos processuais da empresa privada que possui cadastro no sistema, serão efetivadas mediante intimação por meio eletrônico, se tornando prescindível a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
Sendo assim, nos casos em que a empresa privada possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico, de forma que os atos intimatórios somente serão realizados por publicação em órgão oficial, como o Diário de Justiça Eletrônico, quando não forem efetivados por meio eletrônico.
Outrossim, sabe-se que nos termos art. 272, § 5º, do CPC, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos procuradores indicados, o seu desatendimento implica em nulidade, vejamos: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Contudo, apesar do entendimento perfilhado pela parte demandada, não se aplica ao processo eletrônico o art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado.
Isto porque, somente nos casos em que for necessária a publicação em órgão oficial é que o não atendimento do pedido de intimação exclusiva em nome de um determinado advogado pode gerar nulidade.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, como é o caso da agravante, é prescindível a disponibilização no DJe, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Diante disso, não há possibilidade de cadastramento exclusivo de patrono em processos eletrônicos, de modo que cabe ao próprio advogado, ao distribuir a inicial e/ou contestar, realizar o cadastro daqueles que receberão intimações.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DE FORMA SIMPLES - SERVIÇOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nos casos de processo eletrônico, em que o advogado requer sua intimação com exclusividade, não se aplica as regras do art. 272, § 5º, do CPC/2015, porque a intimação deve ser eletrônica, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092102-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 30/ 08/ 2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESA PRIVADA COM CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE.
Sabe-se que o § 1º do art. 246, do CPC, inseriu a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Nos termos do art. 5º, da Lei nº. 11.419/06, as comunicações dos atos processuais da empresa privada que possui cadastro no sistema, serão efetivadas mediante intimação por meio eletrônico, se tornando dispensável a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, é prescindível a disponibilização no DJe, de modo que não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000220286181001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Nesse diapasão, colaciono aos autos julgados do E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
ART. 9°, CAPUT, § 1°, DA LEI N° 11.419/2006 E ART. 19, § 1°, DA RESOLUÇÃO N° 185 DO CNJ.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA.
ADVOGADO CADASTRADO.
DESPROVIMENTO. - A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). - A dispensa da publicação no DJe com prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 270 e 272. - Estando o patrono da parte devidamente cadastrado no sistema PJe e observada a expedição eletrônica acerca do acórdão, não há que se falar de nulidade processual por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0807696-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006 E ARTS. 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Habilitação de patronos.
Ausência de pedido de exclusividade de intimação.
Validade da ciência por qualquer um DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO do RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
APLICABILIDADE DO §5º DO ART. 1.003 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). - A dispensa da publicação no DJe com prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 270 e 272. - De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, havendo diversos patronos atuando em nome da parte, a intimação feita em nome de apenas um deles supre as finalidades do ato intimatório.
Contudo, se houve pedido expresso para que a intimação se dê exclusivamente em nome de um deles, haverá nulidade da intimação dos atos processuais se a publicação/ciência não foi realizada na forma requerida, o que não é o caso dos autos. - Assim, como o pedido de habilitação no sistema PJE para atuação em conjunto ou separadamente dos advogados listados não mencionou a exclusividade de intimação em nome de um patrono, a distribuição do processo dos embargos à execução com menção de apenas duas advogadas habilitadas no feito executivo não macula a ciência aposta pelo sistema PJE da decisão interlocutória, já que não existia requerimento de exclusividade de intimação. - O prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos arts. 1.003 e 219 do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento, como no presente caso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804838-32.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) grifo nosso Desse modo, não há nenhum vício processual a ser sanado.
Certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de abril de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/07/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIRGINIO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:25
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:27
Baixa Definitiva
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07/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 12:57
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIRGINIO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIRGINIO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:39
Não conhecido o recurso de JOAO VIRGINIO NETO - CPF: *94.***.*30-87 (APELANTE)
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29/05/2023 23:39
Prejudicado o recurso
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09/02/2023 21:18
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:45
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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