TJPB - 0807185-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807185-04.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos me conta junto ao demandado.
Aduz que no período dos anos de 2020 a 2023 incidiu em sua conta bancária descontos indevidos nominados como “Encargos Limite de Cred”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que no período dos anos de 2020 a 2023 incidiu descontos em sua conta referente ao serviço “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 81004209, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora o próprio requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pela autora, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
30/06/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807185-04.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora para impugnar à contestação e ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:34
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807185-04.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias sobre a proposta de acordo formulada na audiência realizada, entendendo a inércia como recusa.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 08:10 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 08:10 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 12:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 12:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
26/10/2023 19:21
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
26/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2023 08:22
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *94.***.*82-72 (AUTOR).
-
22/10/2023 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803942-86.2022.8.15.0181
Valdez Dutra
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 09:48
Processo nº 0800079-25.2022.8.15.0181
Vicente Luciano dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 18:14
Processo nº 0807145-43.2024.8.15.0001
Gabriel Santana Galdino
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2024 00:34
Processo nº 0806064-72.2022.8.15.0181
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 12:13
Processo nº 0800822-35.2022.8.15.0181
Omni Banco S.A.
Manoel Francisco Baracho
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 16:56