TJPB - 0800822-35.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HERDEIROS DE MANOEL FRANCISCO BARACHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES BARACHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES BARACHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ALDINEIDE RODRIGUES BARACHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800822-35.2022.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI BANCO S.A.
REU: HERDEIROS DE MANOEL FRANCISCO BARACHO, JOSEFA RODRIGUES BARACHO, ARNALDO RODRIGUES BARACHO, ALDINEIDE RODRIGUES BARACHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI BANCO S.A. contra a sentença de ID 88671122, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800822-35.2022.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI BANCO S.A..
REU: HERDEIROS DE MANOEL FRANCISCO BARACHO, JOSEFA RODRIGUES BARACHO, ARNALDO RODRIGUES BARACHO, ALDINEIDE RODRIGUES BARACHO.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo OMNI BANCO S.A. em face de HERDEIROS DE MANOEL FRANCISCO BARACHO e outros (3), ambos devidamente qualificado(a)(s).
Intimado por meio de seu representante legal, pessoalmente via sistema, para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. É o que se tem de relevante para relatar.
Decido.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Cumpre salientar, ademais, a existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, quando configurada a inércia da Fazenda Pública (STJ - REsp 1198324/MG - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 03/08/2011).
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o exequente).
Transitada que seja esta decisão, arquive-se o processo.
GUARABIRA, 11 de abril de 2024.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:44
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:31
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:03
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:14
Outras Decisões
-
17/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:12
Deferido o pedido de
-
27/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:23
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 08:44
Deferido o pedido de
-
01/06/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO BARACHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 18:56
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 22:46
Determinada diligência
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07/03/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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