TJPB - 0811053-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811053-11.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte PROMOVIDA, por seu(a) advogado (a), para comprovar o pagamento das custas finais guia id117696064, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes via Serasajud.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811053-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A incidência ou não da multa do §1º do art. 523 do CPC já foi analisada por este juízo na sentença de Id 116327145, estando, portanto, essa discussão, preclusa em primeiro grau.
Se a parte autora/exequente não concorda com a posição a chegou este juízo, deve ser valer da via recursal própria e não simplesmente renovar o questionamento/pretensão através de simples petição nestes próprios autos, como fez no Id 117149139.
Sendo assim e razão do ora exposto, indefiro o pedido de Id 117149139 quanto ao pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Quanto aos alvarás, já foram assinados neste momento, no BRB Jus.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Calculem-se e cobrem-se custas finais como já determinado no parte final do Id 116327145.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:54
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *56.***.*23-60 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811053-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente).
Advertir que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811053-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2024 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/04/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *56.***.*23-60 (AUTOR).
-
09/04/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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