TJPB - 0811053-11.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811053-11.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte PROMOVIDA, por seu(a) advogado (a), para comprovar o pagamento das custas finais guia id117696064, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes via Serasajud.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811053-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente).
Advertir que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 16:59
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:35
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *56.***.*23-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 05:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811053-11.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e “CLUBE SEBRASEG”, nos meses de fevereiro e março de 2023, sendo cada um no valor de R$ 59,90.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, designada audiência de conciliação (id. 88654476).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O banco Bradesco (ID 90121731) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, informou não deter qualquer responsabilidade sobre a contratação do seguro SEBRASEG, visto que teria, apenas, disponibilizado a conta como uma forma de débito.
O SEBRASEG (id. 90370091) levantou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, informou que, como um sinal de boa fé, procedeu ao cancelamento do seguro, mas defendeu a inexistência de danos em decorrência de desconto realizado em valor ínfimo.
Termo de audiência de conciliação sem acordo (id. 90240700).
Impugnação às contestações (ID 91737932).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro do SEBRASEG.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação do seguro SEBRASEG junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o termo de adesão do seguro devidamente assinado pelo demandante.
Os extratos bancários (id. 88510305) comprovam que houve descontos na conta nº 502967-8, agência 493, de titularidade do consumidor, em fevereiro e março de 2023, nos valores de R$ 59,90, sob as rubricas “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e “CLUBE SEBRASEG”.
Tanto o Bradesco quanto o SEBRASEG não colacionaram instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência do referido pagamento de seguro.
Limitou-se a juntar, tão somente Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório.
O SEBRASEG sequer esclareceu se houve ou não contratação.
Limitou-se a informar que os descontos já haviam sido cancelados. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifas bancárias denominadas “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e “CLUBE SEBRASEG”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente ao seguro.
Portanto, nem a Instituição Financeira nem a seguradora elidiram as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação do seguro, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé dos demandados.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que os demandados cobraram valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contratos de seguro.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira e à seguradora que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelos promovidos, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços e do título de capitalização, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em fevereiro de 2023 e duraram apenas dois meses, ou seja, há mais de um ano, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários como “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e “CLUBE SEBRASEG”; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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