TJPB - 0804633-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. -
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
26/06/2024 12:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:42
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804633-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISSA GEORGIANNA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804633-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISSA GEORGIANNA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800682-41.2020.8.15.2001
Carloson Roberto dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 10:22
Processo nº 0865514-54.2018.8.15.2001
Cleudson Tito Gusmao de Araujo
Jvn Construc?Es e Incorporac?Es LTDA - E...
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 21:10
Processo nº 0009588-73.2008.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Renata Rocha Parentoni
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2008 00:00
Processo nº 0800531-04.2024.8.15.0201
Jaqueline Queiroz do Vale Loureiro
Andrade Planejamento e Urbanizacao LTDA
Advogado: Gianny Karlla Gomes Ferreira de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 14:30
Processo nº 0801620-02.2021.8.15.2001
Incorporadora e Construtora Elo Forte Lt...
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2021 00:39