TJPB - 0804006-56.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 23:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:54
Determinada diligência
-
08/07/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TIM S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804006-56.2021.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: praça sergio maia, 66, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 850, blc 001 salas 0501 a 1208, barra da tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) EXECUTADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB em desfavor de TIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, na qual arguiu, em suma, que o E.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de radiotransmissão, no julgamento do Tema RG nº 919.
Intimada para apresentar manifestação, a Fazenda Pública Municipal apresentou a petição registrada sob o ID 84893698, na qual arguiu que o STF modulou os efeitos da decisão, resguardando as ações ajuizadas antes da declaração de inconstitucionalidade.
Pugnou pela rejeição das alegações. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção, somente tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, cognoscíveis ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram “de plano” que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes.
Destarte, cabível é o manejo desse instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição, legitimidade passiva etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado prima facie, uma vez que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.
Pois bem.
A parte executada alegou, em suma, a ilegitimidade do crédito tributário, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de radiotransmissão.
Ocorre que o entendimento fixado pelo STF não se aplica ao presente feito, visto que, conforme se extrai da CDA, a cobrança se refere à taxa de licença para a localização do estabelecimento (ID 49240321), e não à taxa de fiscalização de antenas de radiotransmissão.
Nesse sentido, no mesmo acórdão em que declarou a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização de antenas de radiotransmissão, o STF resguardou a competência do ente municipal na instituição de taxa para a fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz: [...] 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594, RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI).
Nesse passo, entendo que a denominada “taxa de licença para a localização de estabelecimento” não se refere à taxa de fiscalização de antenas de radiotransmissão, estando relacionada com o uso e ocupação do solo.
Além disso, mesmo que se referisse à mesma taxa, o STF modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.
Assim, não merece acolhimento a tese suscitada pelo executado.
Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos contidos na exceção de pré-executividade proposta pela parte executada.
Dê-se prosseguimento à execução, intimando-se a parte exequente para informar se tem algo mais a requerer, no prazo de 02 (dois) dias.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.702,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:17
Determinada diligência
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11/04/2024 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:17
Determinada diligência
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10/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 17:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:25
Juntada de Alvará
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15/08/2023 16:25
Juntada de Alvará
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08/02/2023 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:14
Determinada diligência
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20/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de TIM S.A. em 19/10/2022 23:59.
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01/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 17:16
Determinada diligência
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30/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2021 02:28
Decorrido prazo de TIM S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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