TJPB - 0800568-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800568-91.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA JOSE BENTO DA SILVA contra o(a) UNIMED CLUBE DE SEGUROS, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um seguro que alega não ter contratado.
Em sua contestação, a ré defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia de um contrato e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Perícia realizada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida de seguro, debitada mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado com o promovido qualquer relação jurídica que justificasse o desconto de tarifas bancárias em sua conta.
No entanto, a parte requerida anexou um contrato, supostamente assinado pela parte promovente (Id 86660871), o qual foi submetido a exame pericial, tendo sido constatado que a assinatura presente no documento não pertence ao(à) autor(a) (Id 97975614).
Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de seguro que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados po MARIA JOSE BENTO DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do(s) contrato(s) de seguro(s) questionado(s) na inicial; II – e CONDENAR o(a) UNIMED CLUBE DE SEGUROS na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de seguro(s), corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:12
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 06:49
Juntada de Alvará
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13/08/2024 23:54
Juntada de Ofício
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11/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800568-91.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias proceder a juntada de Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800568-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 91236600.
O STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:31
Outras Decisões
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BENTO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800568-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica/datiloscópica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DATILOSCÓPICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela seguradora demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pela Seguradora ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de seguro, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: FELIPE QUEIROGA GADELHA CPF: *68.***.*37-44 Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Nomeado perito
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24/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800568-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida acerca do disposto na petição de Id 89706912.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem que tenha sido apresentado o termo de acordo, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de prova pericial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800568-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de acordo, conforme exposto na petição de Id 89161548.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800568-91.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 22:47
Determinada a citação de UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (REU)
-
26/01/2024 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*00-13 (AUTOR).
-
26/01/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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