TJPB - 0808149-94.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808149-94.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia de um contrato e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Perícia realizada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
A esse respeito, precedentes do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800898-10.2022.8.15.0941 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO PEREIRA – OAB/PB 16.051 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÕES DAS DEMANDAS REUNIDAS E RESPALDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REUNIR VÁRIOS CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO.
FACULDADE DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.- “embora a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial possa encontrar amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Vai de encontro ao que estabelece, o art. 327, do CPC, pois a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJ-PB - AC: 08003273920228150941, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) (TJPB: 0800898-10.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816308 84 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Terceiro interessado: João de Souza Clarindo (autor) Terceiro interessado: Banco Itaú Consignado – S/A (réu).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (TJPB: 0816308-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) – Grifos acrescentados.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: *01.***.*54-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados.
Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida de empréstimo bancário, debitado mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Após análise detida dos autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que juntou a proposta de adesão ao(s) empréstimo(s), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 86738951 e Id 86738952), e, após a submissão do documento a exame pericial, concluiu-se pela veracidade da assinatura do(a) promovente aposta no contrato.
Assim, apesar das alegações autorais de que não teria contratado o serviço em questão, a perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas presentes no suposto contrato formalizado entre as partes correspondem à assinatura habitual do(a) autor(a), configurando, portanto, a existência de um contrato válido.
Com relação à tarifa MORA CREDITO PESSOAL, conforme restou comprovado pelos extratos bancários, tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados.
Isso porque a referida tarifa é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, a quitação não se concretiza, gerando assim atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL.
E é evidente que não há “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado.
O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos.
Desse modo, comprovado que o(a) consumidor(a) contraiu empréstimo(s) pessoal(is), cujas prestações, quando debitadas em conta foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por MORA CREDITO PESSOAL, pois quando o credor, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
Nesses termos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800114-95.2023.8.15.0521APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO DO APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB: 0800114-95.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) – Grifos acrescentados.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-68.2023.8.15.0601 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luíza Maria da Conceição Advogado: Matheus Elpídio Sales – OAB/PB – 28.400 Apelado:Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB – 17.314-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “MORA CREDITO PESSOAL” EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PROMOVENTE QUE QUESTIONA ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA.
EXTRATOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE MÚTUO CONTRATADO E NÃO ADIMPLIDO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador afasta o dever de indenizar. - “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED/MORA ENCARGOS" E "MORA CREDITO PESSOAL".
INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA.
CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A própria recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (fls. 30/295), onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Apelado. 2.
A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a consumidora/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3.
Apelação conhecida e desprovida.”. (TJAM; AC 0765021-56.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 16/08/2023; DJAM 16/08/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
PROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL", visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.”. (TJPB; AC 0801039-85.2022.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 03/07/2023).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB: 0800837-68.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) – Grifos acrescentados.
Já o desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes.
Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional.
No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo autor, constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS LIMITE DE CRED, decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações.
Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) – Grifos acrescentados.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados.
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE em face do BANCO BRADESCO .
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 22:38
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:40
Outras Decisões
-
16/07/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808149-94.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Cayo Farias Pereira, CPF: *68.***.*37-44, E-mails: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:52
Nomeado perito
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808149-94.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:41
Outras Decisões
-
16/02/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 10:38
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE - CPF: *77.***.*84-45 (AUTOR).
-
28/11/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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